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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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e) Facilitação da Habitação Modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da

venda ou arrendamento subsequentemente.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2023.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 939/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS

PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos constitui uma

garantia constitucionalmente consagrada, assegurando que a nenhum cidadão ou cidadã pode ser denegada a

justiça por insuficiência de meios económicos. A criação do sistema de acesso ao direito e aos tribunais tratou-

se, assim, da consagração de um imperativo democrático, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso

à justiça e o direito a serem representados/as de forma condigna. Porém, a verdade é que o sistema apresenta

várias debilidades, nomeadamente no que se refere aos critérios de acesso ao benefício de apoio judiciário, aos

montantes das custas processuais ou aos montantes pagos a advogados e solicitadores pelos serviços

prestados aos cidadãos e cidadãs, entre outras.

Em termos mais amplos, impera nesta matéria uma lógica economicista que reside no falso binómio «apoio

aos beneficiários»/«remuneração dos profissionais que prestam serviços», como se de uma relação de

correspondência direta se tratasse, ignorando que se trata de um serviço público fundamental num Estado de

direito democrático. Diga-se que da mesma forma que é inconcebível limitar o acesso à saúde ou à educação

em função da capacidade económica dos cidadãos e cidadãs, o mesmo sucede em relação ao acesso à justiça.

A resolução das questões que levam os cidadãos e cidadãs a ter de recorrer à justiça – que afetam o núcleo

essencial da vida de cada um – não podem ser um privilégio de alguns. É, assim, de elementar justiça social

garantir um efetivo acesso à justiça, não só diminuindo as custas processuais e alargando as condições de

acesso ao apoio judiciário, mas também remunerando dignamente os/as profissionais que atuam no quadro

deste sistema.

Com efeito, a remuneração dos/as advogados/as pelos serviços profissionais prestados no âmbito do apoio

judiciário encontra-se fixada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, constando, numa tabela anexa, os

montantes pagos por cada ato/diligência/processo. Sucede que a referida tabela se mantém inalterada desde

2004, tendo sido alvo de apenas duas insólitas atualizações da Unidade de Referência – base de cálculo dos

honorários – em mais de uma década. De salientar, ainda, que estas atualizações não foram realizadas de

acordo com a lei, quer quanto à obrigatoriedade de atualização anual, quer quanto à recuperação dos valores

face à inflação dos anos anteriores, quer por não terem sequer acompanhado a inflação.

Ora, é inegável que uma tabela de honorários com quase 19 anos não responde às exigências de um sistema

judiciário do Século XXI. A realidade e a prática judiciárias alteraram-se nas duas últimas décadas e cabe ao

Estado, através de reformas na justiça, acompanhar essa evolução, suprindo insuficiências e corrigindo erros e

debilidades. Desde logo há formas de processo que nem sequer estão contempladas na tabela porque ainda

não existiam aquando da sua criação, designadamente os processos de inventário junto dos cartórios notariais.

São, ainda, múltiplas as situações em que a tabela se revela claramente inadequada à realidade do volume de

trabalho exigido aos/às advogados/as para os diferentes tipos de processos e para os diferentes tipos de atos

processuais neles envolvidos. É o caso da injustificada diferença de remuneração entre uma consulta jurídica e

o valor da remuneração de uma escala presencial; é o caso da não remuneração dos acordos extrajudiciais –

cuja realização deveria ser incentivada e promovida pelo Estado uma vez que beneficiam todo o sistema de

acesso ao Direito ao permitirem a resolução dos litígios sem recurso aos tribunais; é o caso da remuneração