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Em setembro de 2023 o Governo reforçou a medida de bonificação temporária de juros, criada em março deste ano, como resposta ao rápido e significativo aumento das taxas de juro, e com o objetivo de apoiar as famílias em situação mais vulnerável, através do Decreto-Lei nº 20-B/2023, de 22 de março.

A bonificação, no seu desenho mais alargado, incide sobre a diferença entre o indexante do contrato e o limiar de 3%, sendo de 100% quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%.

São elegíveis mutuários com rendimentos que se enquadrem até ao limite do 6º escalão do IRS (38 632 euros em 2023) e cujo património financeiro seja inferior a 62 IAS (29 786,70 euros em 2023).

O limite máximo anual do apoio é de 800 euros por contrato.

Este apoio pode representar uma diminuição de mais de 66 euros na prestação mensal do crédito à habitação.

Estabilização e redução da prestação de crédito à habitação

Destinatários: Mutuários de crédito à habitação própria e permanente, com taxa de juro variável ou taxa mista em período de taxa variável, contratados até 15 de março de 2023 e com maturidade residual igual ou superior a cinco anos

Número de beneficiados: cerca de 800 a 900 mil contratos de crédito à habitação elegíveis

Impacto orçamental em 2024: –

Em resposta ao rápido e significativo aumento das taxas de juro, e com os objetivos de assegurar maior estabilidade nas prestações do crédito à habitação e de conferir maior segurança às famílias, foi aprovada, em setembro, uma medida que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.

Os mutuários de contratos de crédito à habitação, com taxa de juro variável ou taxa mista em período de taxa variável, podem pedir às instituições de crédito que procedam à revisão da prestação. A revisão consiste na fixação do respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito, designadamente, o prazo e a periodicidade da revisão da taxa de juro prevista contratualmente.

A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

Se, durante o período da prestação reduzida, o indexante do contrato for inferior ao utilizado para a definição da prestação, a aplicação da medida suspende-se, sendo retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito volte a ser superior.

A adesão a esta medida não implica alterações das condições do empréstimo (e.g. maturidade, spread), não sendo também afetado o seu valor atual. Adicionalmente, é salvaguardado que o valor em dívida pelos mutuários não aumenta, podendo, para isso, o montante da prestação ter de ser aumentado para cobrir os juros devidos no período.

Após o período da prestação reduzida, o empréstimo regressa à sua execução de acordo com os termos contratados. A amortização do montante diferido iniciar-se-á 4 anos após o final do período da prestação reduzida, sendo diluída ao longo do prazo remanescente do empréstimo. No caso da maturidade residual, no final da fixação da prestação, ser inferior a 6 anos, a amortização terá lugar nos dois últimos anos do contrato de crédito.

Proteger quem Precisa

Atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

Destinatários: Beneficiários das prestações sociais e bolsas

Número de beneficiados: Cerca de 1,6 milhões de pessoas

II SÉRIE-A — NÚMERO 20 ______________________________________________________________________________________________________________

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