O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

10

b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos e de Nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira fase,

de acordo com a respetiva graduação;

c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.

2 – No caso de não haver candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou

aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da alínea

a) do número anterior.

Artigo 7.º

Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais

destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam anualmente à Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,

informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou

de Nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 9.º

Subvenção temporária de reintegração

1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada

o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o

direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao

melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.

2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados

aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:

a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;

b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;

c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16

meses.

Artigo 9. º- A

Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo

1 – As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, após o término do

período relativo ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar

pelo IPDJ, IP, num montante mensal correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, até um máximo

de 120 dias.

2 – Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante

desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009.