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27 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 3.º

Quota de emprego público

1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por

tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou

superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento

para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto

rendimento.

2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a

três e inferior a 15 pode a entidade contratante fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante desportivo

olímpico, paralímpico ou de Nível A ou B de alto rendimento.

3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de

postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de

pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as

várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, bem como aos procedimentos concursais das

carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal

do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público,

por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e

mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A

ou B de alto rendimento.

Artigo 5.º

Admissão ao procedimento concursal

1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos e de Nível A e B de alto rendimento devem declarar sob compromisso de honra, no requerimento

de admissão, a sua condição e proceder à junção do documento comprovativo, emitido, respetivamente, pelo

Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e

Juventude, IP (IPDJ, IP).

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento, beneficiam de

um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras

especiais da Administração Pública.

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior os candidatos devem possuir as habilitações literárias

legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Provimento

1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento, faz-se em três fases:

a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da lista

de classificação final;