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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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❖ A epígrafe foi aprovada por unanimidade.

7. O texto final encontra-se em anexo ao presente relatório.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Texto final

Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e

de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto

rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.

2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:

a) Estejam ou tenham cumprido sanção por violação de normas antidopagem;

b) Estejam a cumprir ou tenham cumprido pena disciplinar grave ou muito grave.

3 – O número anterior deixa de produzir efeitos 5 anos após o cumprimento da pena.

Artigo 2.º

Emprego público

1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos Níveis A ou

B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos

concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

2 – É criado nos serviços e organismos da administração central, regional e local, um sistema de quotas de

emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de Nível A ou B de alto rendimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os praticantes desportivos que:

a) Tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de

inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou

b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, Nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes

desportivos de alto rendimento previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito

anos seguidos ou interpolados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos

praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, ou de Nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos na

alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo ciclo

de estudos no ensino secundário ou no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo

beneficiário ou para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.