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 Reforçar os recursos humanos, materiais, organizativos e tecnológicos disponíveis para

o combate, investigação e ação penal relativamente à corrupção e outros crimes no

exercício de cargos públicos;

 Agravar o regime sancionatório previsto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção

equiparando-o à legislação de prevenção do branqueamento;

 Agravar a pena acessória de proibição do exercício de função pública, tanto elevando

o limite máximo da moldura abstrata do crime, como ampliando o seu âmbito subjetivo

de aplicação;

 Alargar e robustecer as medidas de direito premial do Código Penal, com vista a

favorecer a descoberta da verdade e a obtenção de prova em processos-crime,

designadamente prevendo a possibilidade de redução de pena;

 Ponderar a adaptação dos institutos da suspensão provisória do processo e da atenuação

especial da pena para que possam também ser aplicados como medidas de direito

premial a quem tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

 Fixar no Código do Processo Penal o limite máximo de 72 horas para decisão

jurisdicional após detenção, passando a permitir que o primeiro interrogatório judicial

de arguidos detidos seja realizado por mais do que um juiz.

3º Pilar – Educação

 Incluir conteúdos curriculares sobre a prevenção e o combate à corrupção, nos

diferentes níveis de ensino;

 Divulgar as boas práticas e os casos de sucesso na prevenção e no combate à corrupção,

reconhecendo e valorizando os exemplos de transparência e de integridade, e

incentivando a replicação e a disseminação dessas melhores práticas.

6.2. Justiça

A Justiça carece de uma reforma sólida e não de alterações casuísticas. Urge uma

reforma profunda, com um horizonte que vá para além de uma legislatura.

A reforma da Justiça deverá seguir dois eixos transversais fundamentais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 8 ____________________________________________________________________________________________________________

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