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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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c) De serviços de apoio domiciliário;

d) De programas de reabilitação orientados pela geriatria e gerontologia.

3 – As entidades e estabelecimentos de saúde pública devem adaptar os seus serviços às necessidades das

pessoas seniores, promovendo a formação e capacitação regular de profissionais de saúde, auxiliares de ação

médica e demais profissionais.

Artigo 12.º

Direito à educação, cultura, desporto e lazer

1 – As pessoas seniores têm direito à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer e respetivos produtos e

serviços, independentemente da sua situação económica.

2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação, desenvolvendo

programas, metodologias e materiais adequados.

3 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem participar em comemorações culturais e outras

relevantes, proporcionando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a

preservação da memória e identidade culturais.

4 – As pessoas seniores têm direito a escolher e a praticar atividades de acordo com as suas preferências e

interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar e saúde.

5 – As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer,

a concretizar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

Direito à profissionalização e trabalho

1 – As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições

físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.

2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas seniores,

bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos

direitos e deveres.

Artigo 14.º

Direito à habitação

1 – As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição

pública ou privada.

2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são obrigados a

manter padrões de habitabilidade adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e

cuidados de saúde e higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.

3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,

devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas seniores na aquisição de imóvel para morada

própria.

Artigo 15.º

Direito ao transporte

1 – As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas seniores,

que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.