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7 DE MAIO DE 2024

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d) Acesso a serviços sociais e jurídicos que promovam a sua autonomia, proteção e cuidado;

e) Possibilidade de integração em instituições que promovam, por meios adequados e seguros, a sua

dignidade, autonomia, proteção, reabilitação e interação social e cognitiva.

Artigo 6.º

Princípio da realização pessoal

As pessoas seniores devem poder:

a) Ter acesso a oportunidades que promovam o pleno desenvolvimento do seu potencial;

b) Ter acesso aos recursos naturais, educacionais, culturais e artísticos, desportivos, espirituais e religiosos,

sociais e comunitários disponíveis.

Artigo 7.º

Princípio da dignidade

As pessoas seniores devem viver com dignidade e segurança, livres de quaisquer abusos físicos, verbais ou

psicológicos e devem ser tratadas justa e adequadamente, independentemente das suas características

identitárias, económicas ou sociais.

Artigo 8.º

Direito ao envelhecimento digno

O envelhecimento digno é um direito pessoal e a sua proteção é um direito social, a concretizar nos termos

da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Direito ao respeito

1 – O direito ao respeito consiste no direito à integridade física, psíquica e moral, incluindo através da

preservação do nome, da imagem, da identidade e da autonomia.

2 – O direito ao respeito inclui o de viver com dignidade e segurança, sem exploração física, mental ou

material.

Artigo 10.º

Direito à alimentação e nutrição

As pessoas seniores têm direito a ter acesso regular e permanente à alimentação e nutrição, ou aos meios

para a sua obtenção, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas, em função dos seus padrões

culturais.

Artigo 11.º

Direito à saúde

1 – As pessoas seniores têm acesso universal e não discriminatório, nomeadamente através do Serviço

Nacional de Saúde, a cuidados de saúde adequados à prevenção, promoção, proteção e reabilitação da sua

saúde.

2 – A prevenção e promoção da saúde das pessoas seniores concretiza-se através:

a) Da criação de unidades geriátricas de referência e dotadas de equipas técnicas especializadas em geriatria

e gerontologia social;

b) Do atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatório;