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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

6

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Alteração da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar

O artigo 3.º da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na sua

atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças até à idade de ingresso no ensino básico e é ministrada

em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 101/XVI/1.ª

APROVA A CARTA DOS DIREITOS DA CIDADANIA SÉNIOR

Exposição de motivos

Sendo o envelhecimento o caminho normal da vida, o direito a envelhecer com dignidade, autonomia e

proteção é uma preocupação das sociedades que a Assembleia Geral Nações Unidas, já em 1991, verteu na

Resolução n.º 46/91, que consagra os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Reconhecendo