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7 DE JUNHO DE 2024

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª (**)

(AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS)

Exposição de motivos

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e

outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei

n.º 56/2023, de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de

propriedade, bem como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local

para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica,

através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo

1.º, no artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com efeitos a 31 de dezembro de 2023;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, com efeitos a 31 de dezembro

de 2023;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;