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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

18

dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,

até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto

à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:

a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do

respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;

b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do

respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos

rendimentos prediais;

c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua

redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;

d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alíneas a), b) e d) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — Ministro de Estado e das Finanças, […].