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7 DE JUNHO DE 2024

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diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas

no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do

seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da

transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância

deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as

alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto,