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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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transporte de animais da Plataforma de Bem-Estar Animal da União Europeia, relativas à correta

implementação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 pelos Estados-Membros, designadamente plasmadas nos

seguintes documentos:

– DOC/12452/2019, realçando a crucial importância do acompanhamento por médicos veterinários de

entidade oficial de todas as operações de maneio e embarque dos animais, bem como a fiscalização criteriosa

das condições de transporte, nomeadamente das instalações e equipamentos, e respetivo funcionamento, da

embarcação;

– DOC/12454/2019, relativo às viagens de longo curso para países terceiros à União Europeia,

nomeadamente, fixando a duração máxima total em 28 horas, sob temperatura ambiente entre 5 ºC e 30 ºC.

Igualmente de atentar no parecer científico, de 12 de janeiro de 2011, da Autoridade Europeia para a

Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte, o qual coligiu as

informações científicas mais relevantes nessa matéria de acordo com a estrutura do Anexo I do Regulamento

(CE) n.º 1/2005, estabelecendo parâmetros objetivos para cada espécie de animal em causa.

Nomeadamente, a EFSA concluiu que os animais não devem ser transportados em viagens superiores a

29 horas, aí se incluindo as pausas para abeberamento, devendo depois prever-se um período mínimo de

recuperação de 24 horas, fora do meio de transporte, com condições adequadas ao alojamento e acesso a

água e alimentos adequados.

Mais, expendeu que os animais devem ter espaço suficiente para ficar de pé e para se deitar, sem contacto

com outros, em particular se a viagem durar mais de 12 horas.

De referir, ainda, que, segundo a EFSA, as principais recomendações no que respeita ao transporte de

aves de capoeira e de coelhos respeitam ao estabelecimento de limites térmicos específicos, não devendo o

limite superior ultrapassar os 25 ºC ou os 20 ºC, respetivamente.

Impõe-se, também, observar o Código Sanitário de Animais Terrestres, de 2019, aprovado pela

Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), designadamente o seu Capítulo 7.2 relativo ao transporte de

animais por mar, o qual, entre outras obrigações, estabelece que o país exportador tem a responsabilidade de

fiscalizar os animais antes e durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-h)-i)] e que o país importador deve reportar

àquele problemas de bem-estar animal que tenham ocorrido durante a viagem [cf. artigo 7.2.3 -2-k)].

No mesmo sentido da responsabilidade do país exportador antes e durante o transporte versa a

jurisprudência do TJUE, de observância vinculativa, designadamente o acórdão de 23 de abril de 2015

proferido no Processo C-424/13, tendo o TJUE decidido que, no caso do transporte de animais de longo curso

com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa

iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista e completo, com particular atenção às

temperaturas previstas, tudo devendo estar em conformidade com as normas comunitárias, sob pena de

rejeição.

Denominador comum em todos os citados documentos científicos é a prioridade da formação adequada do

pessoal que maneja os animais.

O n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 dispõe que os transportadores devem confiar o

manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas

nos Anexos I e II.

Esses Anexos I e II contêm normas técnicas de alguma complexidade concernentes aos seguintes temas:

Anexo I: aptidão para o transporte e respetivos critérios; meios de transporte e respetivos equipamentos,

incluindo equipamento diferenciado por espécie de animal; práticas de transporte e respetivas operações de

carregamento, descarregamento e manuseamento, procedimentos a adotar e comportamentos vedados;

condições de bem-estar a observar durante o transporte, incluindo por espécie de animal; disposições

específicas aplicáveis aos navios de transporte, incluindo condições de transporte, equipamentos e fatores

ambientais, fornecimento de alimentação e abeberamento; intervalos de abeberamento e alimentação por

espécie de animal, períodos de viagem e períodos de repouso; disposições adicionais para as viagens de

longo curso, incluindo fatores ambientais e equipamentos; espaços disponíveis para os animais, de acordo

com o meio de transporte, a espécie (equídeos, bovinos, ovinos/caprinos, suínos, aves de capoeira), a idade