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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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transporte, ou a DGAV, caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efetua uma vistoria à

embarcação e a todos os contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de três anos a contar da

data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização,

instruída nos termos referidos naqueles artigos.

2 – As autorizações referidas no n.º 1 caducam se os transportadores ou os meios de transporte

autorizados deixarem de reunir qualquer dos requisitos legalmente estabelecidos.

Capítulo III

Transporte em território nacional e transporte marítimo a partir deste

Artigo 8.º

Normas técnicas

1 – O transporte de animais que se processe inteiramente em território nacional, incluindo o transporte

marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas destes arquipélagos, e o transporte

marítimo que parta do território nacional para qualquer destino, devem, por referência ao disposto no n.º 3 do

artigo 6.º do Regulamento, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente

decreto-lei, sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.

2 – Em todos os transportes marítimos referidos no n.º 1, cada embarcação deve ser inspecionada por uma

equipa da DGAV, a qual deve incluir médicos veterinários em número suficiente a fim de presenciarem e

fiscalizarem todo o decurso das operações de descarregamento e carregamento dos animais, verificarem as

condições de transporte e de alojamento dos animais, os equipamentos destinados aos animais, e o estado e

aptidão destes para o transporte, inspeções que deverão ser realizadas antes, durante e após o carregamento

dos animais.

Artigo 9.º

[…]

Nos transportes a que se refere o artigo 8.º, os detentores dos animais devem garantir, no local de partida,

de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efetuar a viagem prevista não sejam

transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos, lesões ou sofrimentos desnecessários,

devendo, em tudo, observar as normas técnicas específicas estabelecidas no Anexo I ao presente decreto-lei,

sem prejuízo das demais normas do Regulamento aplicáveis.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os organizadores que, nos transportes marítimos de animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, sejam

responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores

para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGAV.

2 – […]

3 – […]

4 – Os organizadores dos transportes referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem, em cada viagem, assegurar o

seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado ou suscetível de ser afetado devido a coordenação