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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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b) Itinerário realizado, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos;

c) Data, hora, local e porto de chegada;

d) Operações de maneio dos animais realizadas;

e) Identificação dos animais feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos,

possíveis causas dessas ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa

responsável pelos tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais;

f) Se a duração previsível da viagem for superior a 24 horas, acresce indicação de todas as operações

diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais.

Capítulo IV

Formação de tratadores e espaço destinado aos animais

Artigo 12.º

Formação e espaço disponível

1 – A formação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do Regulamento, e o n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I ao presente decreto-lei,

deve obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo II ao presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-

lei, no caso de viagens de duração superior a cinco horas e ou sob temperatura do ar que previsivelmente

ultrapasse os 20 ºC, a área mínima destinada a cada animal deve corresponder ao limite máximo previsto para

cada classe e espécie de animal referidos no Capítulo VII do Regulamento.

3 – Tratando-se de transporte ferroviário ou rodoviário nas circunstâncias de duração da viagem e ou de

temperatura do ar referidas no n.º 2, o limite máximo de área mínima previsto para cada classe e espécie de

animal estabelecidos no Capítulo VII do Regulamento devem ser aumentados nos seguintes termos, sem

prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do Anexo I ao presente decreto-lei para os transportes

que decorram inteiramente no território nacional:

3.1 – No caso de transporte de equídeos domésticos, o acréscimo é de 10 % para os cavalos adultos e

póneis e de 20 % para os cavalos jovens e potros;

3.2 – No caso de transporte de suínos, o acréscimo é de 20 %.

Artigo 14.º

[…]

1 – Constitui contraordenação a violação de qualquer das normas do Regulamento, bem como do presente

decreto-lei, e dos respetivos anexos, punível com as seguintes coimas:

a) Se praticada por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) a 10 000, em caso de negligência, e de (euro)

2500 a (euro) 20 000 em caso de dolo;

b) Se praticada por pessoa coletiva, de (euro) 5000 a (euro) 50 000 em caso de negligência, e de (euro)

25 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo.

2 – É designadamente punido nos termos do n.º 1:

a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efetuado pelos agricultores,

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) O transporte de animais sem todos os documentos contendo as indicações referidas no artigo 4.º do

Regulamento e no n.º 2.1. do artigo 11.º;

c) A infração a qualquer das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais previstas no artigo 3.º do