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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos,

lesões ou patologias, não podem ser considerados aptos a ser transportados, nomeadamente, se:

a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b) Apresentarem uma ferida aberta, um prolapso ou qualquer outro tipo de lesão;

c) Forem fêmeas prenhes, que estejam a amamentar ou que tenham parido nas quatro semanas

anteriores;

d) Forem mamíferos com menos de oito semanas ou, no caso dos equídeos, com idade igual ou inferior a

quatro meses, exceto se estiverem acompanhados pelas mães e tiverem pelo menos quatro ou oito semanas,

respetivamente, e sem prejuízo do disposto na alínea e);

e) Forem suínos com menos de 15 kg;

f) Forem equídeos não domados;

g) Forem cervídeos no período em que se refazem as suas armações.

3. Os animais portadores de doenças ou lesões de reduzida gravidade ou com ferimentos ligeiros e

tratados podem ser considerados aptos se forem transportados para fins da Diretiva 2010/63/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, e a doença, a lesão ou o ferimento fizerem parte de um programa de

investigação.

4. Os animais, incluindo aqueles referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2, podem sempre ser transportados

para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinários devidamente comprovados, e desde que o transporte

seja imprescindível para garantir a saúde ou integridade dos próprios animais, que o tratamento ou diagnóstico

não possam ser feitos no local de alojamento destes e que o transporte não implique agravamento do estado

dos mesmos.

5. Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte, devem, de imediato, ser

separados dos restantes e receber o tratamento adequado de primeiros socorros, prestado por médico

veterinário ou sob indicação deste, exceto se, na altura, tal se revelar inviável ou de difícil execução atendendo

à urgência da intervenção, caso em que, após receberem o tratamento de primeiros socorros, os animais

deverão ser, logo que possível, examinados por médico veterinário e receber o tratamento prescrito. Sendo

imprescindível, os animais em questão devem ser submetidos a abate ou ocisão de emergência de forma que

não lhes seja infligido sofrimento desnecessário e irreversível.

6. Não devem ser utilizados sedativos em animais a serem transportados, exceto se tal for estritamente

necessário para garantir a saúde e o bem-estar dos mesmos, sob prescrição escrita e controlo de médico

veterinário.

Capítulo II

Condições de transporte

I. Disposições gerais

1. Os meios de transporte, respetivos equipamentos e locais de acomodação dos animais devem ser

concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

a) Garantir que não causem agitação e excitação durante as deslocações, sofrimento, ferimentos ou

lesões aos animais, devendo assegurar a segurança, conforto e integridade dos mesmos;

b) Proteger os animais das condições meteorológicas adversas, suscetíveis de afetar o bem-estar

daqueles, nomeadamente, chuva intensa, vento forte e temperaturas baixas ou elevadas, consoante a espécie

em causa;

c) Serem mantidos limpos e desinfetados, devendo as operações de limpeza e desinfeção processar-se

pelo menos de cinco em cinco horas, sem prejuízo de alguma ocorrência que justifique limpeza suplementar;

d) Evitar a fuga ou a queda dos animais e serem capazes de resistir às tensões dos movimentos;

e) Garantir a manutenção da qualidade e quantidade de ar adequadas à espécie transportada,