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14 DE JUNHO DE 2024

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assegurando um elevado nível de ventilação;

f) Facilitar o acesso aos animais por forma a permitir a sua inspeção, higienização e o seu tratamento, o

que deverá processar-se pelo menos de cinco em cinco horas;

g) Garantir que os locais de acomodação e circuitos por onde passem os animais apresentem pavimento

antiderrapante;

h) Minimizar os derrames e acumulação de urina e fezes nos locais de acomodação dos animais,

designadamente, devendo as características do pavimento ser propícias a tal efeito;

i) Fornecer fontes de iluminação suficientes, com intensidade adequada, para a devida inspeção e

tratamento dos animais durante o transporte.

2. Os locais de acomodação dos animais devem, em cada um dos seus níveis, apresentar espaço

suficiente acima dos animais quando estes se encontrem naturalmente de pé, a fim de assegurar a ventilação

adequada.

3. Em caso algum podem ser entravados ou dificultados os movimentos naturais dos animais, devendo

garantir-se que cada animal disponha de área de chão suficiente e confortável, adequada à espécie, que lhe

permita deitar-se ao mesmo tempo que os outros animais e sem ficar em contacto com o corpo destes.

4. Todos os animais devem dispor de material de cama adequado que garanta o seu conforto e a boa

absorção da urina e das fezes, devendo também ser apropriado à espécie e ao número de animais

transportados, à duração da viagem e às condições meteorológicas.

5. A temperatura nos locais de acomodação dos animais não pode ser inferior a 5 ºC nem superior a 30 ºC;

se estiverem em causa aves de capoeira ou coelhos, o limite máximo é de 25 ºC e de 20 ºC, respetivamente.

6. A temperatura do ar exterior previsível em todo o itinerário não pode ser superior a 30 ºC, de acordo com

as previsões do Instituto do Mar e da Atmosfera.

7. As divisórias nos locais de acomodação dos animais devem ser garantidamente resistentes para

aguentarem o peso dos animais.

8. Os equipamentos devem ser concebidos para um funcionamento rápido e fácil, devendo existir sempre

equipamento sobressalente para a eventualidade de qualquer avaria dos mesmos.

9. Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais

domésticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os

seguintes documentos:

a) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;

b) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que

sejam necessários.

10. Sempre que o transporte esteja previsto para durar mais de três horas, uma forma de ocisão adaptada

à espécie deve estar à disposição da pessoa com a aptidão necessária para efetuar tal tarefa de modo

humano e eficiente, que, no caso de transporte por via marítima dentro do território nacional, ou que parta

deste, e que tenha duração previsível superior a 24 horas, terá de ser um médico veterinário.

II. Disposições adicionais para cada meio de transporte

1. São igualmente aplicáveis ao respetivo meio de transporte as disposições específicas contidas nos n.os 2

a 5 do Capítulo II do Anexo I ao Regulamento.

2. Adicionalmente são aplicáveis as seguintes disposições:

2.1. Nos transportes terrestres que se realizem inteiramente no território nacional:

a) O período de viagem não pode exceder o total de cinco horas, não prolongável;

b) Eventuais paragens durante o trajeto não podem exceder quinze minutos cada uma, no total de três

paragens, devidamente incluídas no tempo de viagem, devendo o meio de transporte onde os animais estão

acomodados ser protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser