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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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deixado ao sol;

c) Em caso de paragem ditada por motivo imprevisto e de força maior, estritamente pelo tempo

indispensável, o meio de transporte onde os animais estão acomodados deve ser, sempre que possível,

protegido das condições meteorológicas adversas, designadamente, não podendo ser deixado ao sol.

2.2. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste:

a) O período de viagem não pode exceder o total de 24 horas ou de 72 horas, não prolongável, se os

animais transportados se destinarem, total ou parcialmente, a abate, ou a qualquer outro fim, respetivamente;

b) As condições meteorológicas previsíveis para toda a viagem, segundo o Instituto do Mar e da

Atmosfera, não podem ser adversas, designadamente não podendo prever-se ventos com força 7 ou superior

na Escala de Beaufort ou agitação marítima forte;

c) São igualmente aplicáveis as disposições contidas no Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento;

d) As embarcações devem estar equipadas com sistema de navegação que incorpore a monitorização da

temperatura nos locais de acomodação dos animais e sistema de alerta para temperatura excessiva em

função da espécie transportada, devendo ser apresentados os respetivos registos à autoridade nacional

competente no prazo de 3 dias úteis após o descarregamento;

e) Em caso algum poderá ocorrer atraso para além de três horas entre o fim do carregamento dos animais

e o momento da partida; se estes se destinarem a abate, deverão ser conduzidos a matadouro;

f) Sempre que os animais sejam transportados em contentores, estes devem ser seguros, devidamente

ventilados e devem conter alimentos adequados e água potável mantida limpa, fornecidos através de

distribuidores à prova de derramamento, e em quantidade adequada ao dobro da duração prevista para a

viagem.

Capítulo III

Práticas de transporte

I. Carregamento e descarregamento

1. Deverá prestar-se especial atenção à necessidade de determinadas categorias de animais, como os

animais selvagens, se aclimatarem ao meio de transporte antes da viagem prevista.

2. As operações de carregamento ou descarregamento de animais devem processar-se no tempo

estritamente necessário até ao máximo de quatro horas e têm caráter prioritário relativamente a quaisquer

transportes de mercadorias.

3. Adicionalmente ao n.º 2, nos transportes marítimos dentro do território nacional ou que partam deste

a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque,

devendo ser os últimos a embarcar e devendo permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às

operações de carregamento;

b) Na chegada, as embarcações e, sendo o caso, os contentores com animais devem ser os primeiros a

ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto

de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais

para os detentores finais, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 7 do ponto V do Capítulo III do presente

anexo.

c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a

proteger os animais contra os choques;

d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias;

4. Devem existir equipamentos adequados a manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de

transporte sem que estes estejam amarrados.