O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 2024

63

II. Equipamentos e procedimentos

Os equipamentos e procedimentos de carregamento e descarregamento devem também obedecer às

disposições contidas nos nos 1.3. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I ao Regulamento.

III. Maneio

1. É proibido:

a) Pontapear os animais, bater-lhes, ou exercer qualquer tipo de violência ou de força desnecessária sobre

os mesmos;

b) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de forma a poder causar-

lhes mal-estar, dor ou sofrimento desnecessário;

c) Suspender os animais por meios mecânicos;

d) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda, pelo ou velo ou manuseá-

los de forma a causar-lhes stresse, dor ou sofrimento desnecessário;

e) Utilizar aguilhões ou quaisquer outros instrumentos pontiagudos ou perfurantes;

f) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;

g) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas nos animais.

2. Os animais não devem ser amordaçados ou presos pelos cornos, pelas armações, pelas argolas nasais,

pelas patas ou pela cauda, incluindo nos centros de agrupamento.

3. Os animais não devem ser amarrados, incluindo nos centros de agrupamento, exceto se tal for

indispensável temporariamente para garantir o bem-estar dos mesmos, segundo indicação fundamentada e

escrita de médico veterinário e apenas se se verificarem as seguintes condições:

a) As amarras devem ser suficientemente fortes para não partirem e devem ser colocadas de forma a não

causar dor ou sofrimento desnecessário aos animais;

b) Os animais devem poder deitar-se, e comer e beber de forma autónoma e sem constrangimentos

desnecessários;

c) Deve ser eliminado qualquer risco de estrangulamento ou ferimento dos animais;

d) Deve verificar-se no mais curto espaço de tempo possível.

4. Os animais devem ter livre acesso a água potável e mantida limpa.

5. Os animais devem ser manuseados e transportados separadamente nos seguintes casos:

a) Animais de espécies diferentes;

b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c) Varrascos e garanhões adultos de reprodução;

d) Machos e fêmeas sexualmente maduros;

e) Animais com e sem cornos;

f) Animais hostis entre si;

g) Animais amarrados e desamarrados.

6. O disposto nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior não é aplicável sempre que os animais em

causa tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, a

separação provoque ou possa provocar agitação, ou as fêmeas sejam acompanhadas por crias que

dependam delas.

IV. Cuidadores

1. Os transportadores devem confiar o maneio dos animais a tratadores que tenham recebido a formação