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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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com duração previsível superior a 24 horas, referidos na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do

Anexo I;

aa) O não registo de todas as anomalias ocorridas com os animais e medidas tomadas nos transportes

por via marítima nos termos referidos no n.º 5 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

bb) O desrespeito de qualquer das obrigações dos transportadores em viagens dentro do território

nacional e transportes marítimos, referidas no n.º 1 do artigo 11.º;

cc) A não entrega ou entrega extemporânea de todos os registos pelos transportadores em viagens

dentro do território nacional e transportes marítimos, referidos no n.º 2.2 do artigo 11.º;

dd) O desrespeito da área mínima destinada a cada animal nos termos referidos no Capítulo VII do Anexo

I do Regulamento e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

ee) O desrespeito por qualquer outra norma técnica para o transporte de animais que conste do Anexo I ao

Regulamento e do Anexo I.

ff) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de

animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;

gg) O impedimento, falta de colaboração ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efetuados no

âmbito do Regulamento e do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso ao interior

de edifícios, de embarcações, de quaisquer veículos, de contentores, de instalações ou de quaisquer outros

locais e demais infraestruturas e equipamentos, ou qualquer documentação e registos considerados

necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.

3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Apreensão e destino dos animais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direção de serviços

de veterinária da área da prática da infração, a fim de esta se pronunciar, no prazo de 24 horas, sobre os

parâmetros de bem-estar, bem como do estado físico, de saúde e sanitário, dos animais apreendidos,

elaborando relatório fundamentado.

7 – […]

8 – Sempre que o proprietário ou transportador se recusem a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo

para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos ou ainda quando haja dúvidas quanto à sua idoneidade

para o efeito atendendo aos parâmetros de bem-estar e estado físico, de saúde e sanitário que os animais

evidenciem ou falta de condições para acautelar o seu bem-estar, os animais que forem apreendidos deverão

ser encaminhados para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, ficando todas as despesas

inerentes, designadamente, com o transporte, alimentação, alojamento e cuidados veterinários a cargo do

transportador ou proprietário dos animais, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.

9 – No caso de os animais apreendidos apresentarem lesões irreversíveis que lhes causem elevado e

irremediável sofrimento, deverão ser conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde

ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo

ser elaborado termo.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) Perda a favor do Estado dos animais transportados ou a transportar, do meio de transporte e ou dos

equipamentos utilizados ou a utilizar;