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14 DE JUNHO DE 2024

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deficiente entre as diferentes partes da viagem;

b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do Regulamento aplicáveis;

c) A existência de uma pessoa singular responsável pela observância das normas constantes do Anexo I

ao presente decreto-lei e para dar resposta, em qualquer altura, às autoridades nacionais a todas as questões

que lhe sejam colocadas, designadamente, informações acerca do planeamento, da execução e da conclusão

da viagem;

d) Tratando-se de uma viagem de longo curso, o cumprimento das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no Anexo II do Regulamento.

Artigo 11.º

[…]

1 – A fim de realizarem qualquer transporte de animais previsto no n.º 1 do artigo 8.º, os transportadores,

para além de terem que dispor da necessária autorização a que se referem os artigos 3.º a 5.º, devem, em

cada viagem, assegurar o cumprimento do seguinte:

a) Que o bem-estar dos animais não seja afetado, ou suscetível de ser afetado, durante o transporte, tal

como definido pela alínea w) do artigo 2.º do Regulamento;

b) A observância das normas específicas constantes do Anexo I ao presente decreto-lei e das demais

normas do Regulamento aplicáveis;

c) Tratando-se de uma viagem de longo curso, a observância das disposições relativas ao diário de

viagem previstas no Anexo II do Regulamento.

2 – Nos transportes de animais por via marítima referidos no n.º 1 do artigo 8.º:

2.1 – Os mesmos só podem ser realizados se acompanhados de documentação que contenha as

seguintes informações:

a) Identificação da exploração de origem dos animais, e, bem assim, do respetivo proprietário, morada e

marca;

b) Indicação do número de animais transportados, discriminados por espécie, idade, peso, sexo e,

tratando-se de fêmeas, se estão prenhes e data da última parição;

c) Identificação de eventuais contentores, capacidade e distribuição dos animais pelos mesmos, com

referência aos critérios indicados na alínea b);

d) Data, hora e local de partida;

e) Itinerário da viagem, incluindo eventuais portos intermédios e transbordos, e respetivas condições

meteorológicas previstas, segundo o Instituto do Mar e da Atmosfera, designadamente, quanto às

temperaturas mínima e máxima do ar, parâmetros de agitação marítima e intensidade do vento;

f) Data, hora, local e porto de chegada previstos;

g) Identificação da exploração de destino dos animais, e, bem assim, respetivo proprietário, morada e

marca;

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;

i) Listagem com a identificação dos médicos-veterinários que irão prestar assistência aos animais, caso a

viagem tenha duração superior a 24 horas, bem como cópia da respetiva licença profissional;

j) Aprovisionamento de água e comida destinadas aos animais antes do início da viagem;

l) Registos com as datas e horas de alimentação e abeberamento dos animais.

2.2 – O transportador deve realizar um registo escrito que deverá apresentar à DGAV no prazo de 3 dias

úteis após o descarregamento, contendo a seguinte informação relativa à viagem:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a d) e g) a l) do n.º 2.1;