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14 DE JUNHO DE 2024

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Regulamento;

d) O incumprimento de qualquer das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que

constam do artigo 5.º do Regulamento e do artigo 10.º;

e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do

Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º;

f) A condução de veículos de transporte de animais por quem não tenha a formação específica sobre

transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do

Regulamento, no n.º 1 do artigo 12.º e no Anexo II;

g) O manuseamento de animais por quem não tenha a formação específica sobre transporte de animais e

o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no Anexo IV do Regulamento, no n.º 1 do artigo

12.º, no n.º 1 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I e no Anexo II;

h) O transporte de animais sem o acompanhamento de tratador ou tratadores nos termos exigidos pelo

artigo 6.º do Regulamento e no n.º 3 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

i) O transporte marítimo de animais de duração previsível superior a 24 horas sem o acompanhamento de

médicos veterinários nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

j) O transporte de animais em veículos que não disponham do sistema de navegação, previsto no n.º 9 do

artigo 6.º e no n.º 4.1 do capítulo VI do Anexo I do Regulamento, e na alínea d) do n.º 2.2. do Ponto II do

Capítulo II do Anexo I;

l) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no n.º 9 do

artigo 6.º do Regulamento;

m) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspeção prévia e aprovação,

previstas no artigo 7.º do Regulamento;

n) O transporte marítimo de animais sem que tenham sido cumpridas as inspeções e aprovação referidas

no n.º 2 do artigo 8.º;

o) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, de qualquer das

normas técnicas relativas aos animais transportados ou a transportar, que constam do artigo 8.º do

Regulamento e do artigo 9.º;

p) O desrespeito, pelos centros de agrupamento, de qualquer das normas técnicas que constam do artigo

9.º do Regulamento;

q) O transporte de qualquer animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, em violação de

qualquer das normas referidas na alínea b) do artigo 3.º e do Capítulo I do Anexo I do Regulamento, ou de

qualquer das normas específicas para o transporte em território nacional e transporte marítimo referidas no

Capítulo I do Anexo I;

r) O desrespeito por qualquer dos requisitos previstos para os meios de transporte referidos no Capítulo II

do Anexo I do Regulamento;

s) O desrespeito de qualquer das condições para o transporte em território nacional e transporte marítimo

referidas no Capítulo II do Anexo I;

t) A infração de qualquer das normas relativas ao carregamento e descarregamento dos animais, bem

como aos respetivos equipamentos e procedimentos, previstas nos n.os 1.1. a 1.7. do Capítulo III do Anexo I

do Regulamento e nos Pontos I e II do Capítulo III do Anexo I;

u) O maneio dos animais em infração a qualquer das normas previstas nos n.os 1.8. a 1.13. do Capítulo III

do Anexo I do Regulamento e no Ponto III do Capítulo III do Anexo I;

v) O desrespeito de qualquer dos requisitos a observar no transporte referidos no n.º 2 do Capítulo III do

Anexo I do Regulamento e no Ponto V do Capítulo III do Anexo I;

w) O desrespeito de qualquer das disposições adicionais aos navios de transporte de animais ou aos

navios porta-contentores previstas no Capítulo IV do Anexo I do Regulamento;

x) A inobservância de qualquer das normas relativas ao abeberamento, alimentação, períodos de viagem e

de repouso, e outros cuidados a prestar aos animais, previstas no Capítulo V do Anexo I do Regulamento e no

n.º 2 do Ponto IV do Capítulo III do Anexo I;

y) O não registo de todas as operações diárias de cuidado dos animais nos transportes por via marítima

com duração previsível superior a 24 horas, referidas na alínea b) do n.º 4 do Ponto IV do Capítulo III do

Anexo I;

z) A não entrega ou a entrega extemporânea dos registos exigidos para os transportes por via marítima