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14 DE JUNHO DE 2024

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b) Interdição do exercício da atividade de transportador, tratador de animais, condutor em transportes de

animais ou de qualquer outra profissão ou atividade que implique lidar com animais ou cujo exercício dependa

de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – Se a contraordenação em causa se reportar à violação de qualquer norma destinada a proteger o bem-

estar dos animais e da ação ilícita resultarem quaisquer lesões, ferimentos ou sofrimento em algum animal,

para além da coima, é sempre aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1, com duração

mínima de seis meses.

3 – As sanções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 têm a duração máxima de cinco anos contados a partir

da decisão condenatória definitiva.

Artigo 20.º

[…]

Pelos atos e serviços a seguir discriminados são devidas taxas, antecipadamente liquidadas, nos seguintes

montantes:

a) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo I do Anexo III do Regulamento – (euro)

150;

b) Pedido de autorização do transportador previsto no Capítulo II do Anexo III do Regulamento – (euro)

300;

c) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de longo curso até 24 horas, previsto no

Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 3.º a 5.º – (euro) 500, acrescidos de (euro) 50 por cada

contentor aprovado;

d) Pedido de autorização de transportador marítimo para viagens de duração superior a 24 horas, previsto

no Capítulo II, do Anexo III do Regulamento e nos artigos 4.º e 5.º – (euro) 800, acrescidos de (euro) 100 por

cada contentor aprovado;

e) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;

f) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso,

previsto no Capítulo IV do Anexo III do Regulamento – (euro) 250;

g) Pedido de certificado de aprovação dos navios de transporte de animais, previsto no artigo 19.º do

Regulamento – (euro) 500;

h) Realização das inspeções referidas no artigo 21.º do Regulamento (por cada inspeção) – (euro) 300;

i) Realização das inspeções no âmbito dos transportes marítimos referidas no n.º 2 do artigo 8.º (por cada

inspeção) – (euro) 600.

ANEXO I

Normas técnicas aplicáveis aos transportes de animais que se processem inteiramente no território

nacional e ao transporte marítimo a partir deste

Capítulo I

Aptidão para o Transporte

1. Não pode ser transportado nenhum animal que não esteja apto a efetuar a viagem prevista, nem as

condições de transporte podem ser de molde a expor o animal a ferimentos, lesões ou sofrimento

desnecessários.