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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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adequada tal como previsto no Regulamento e no presente decreto-lei.

2. Os tratadores devem cuidar dos animais, designadamente, abeberá-los, alimentá-los, vigiá-los, examiná-

los, limpá-los e aos locais onde os mesmos se encontram alojados, e, sempre que necessário, ordenhá-los e

prestar-lhes o devido tratamento, incluindo cuidados de emergência e administração de meios terapêuticos.

3. Deverá existir pelo menos um tratador por cada 200 animais a transportar, independentemente do meio

de transporte.

4. Adicionalmente, no transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e que

tenha duração previsível superior a 24 horas:

a) Deverá existir o mínimo de um médico veterinário por cada grupo de até mil animais de espécies

mamíferas, aos quais cumpre assegurar as condições de bem-estar destes e superintender em todas as

operações que envolvam o maneio dos mesmos, designadamente, as referidas no n.º 2, bem como o

carregamento e o descarregamento dos animais, cabendo-lhes igualmente a responsabilidade pelo

acompanhamento clínico dos animais, pela execução dos atos médico-veterinários necessários e por eventual

ocisão nos termos referidos no n.º 10 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;

b) Todas as operações diárias de limpeza, higienização, exame e tratamento veterinário dos animais

deverão ser registados em suporte próprio, que deverá ser apresentado à autoridade nacional competente no

prazo de 3 dias úteis após o descarregamento.

5. Nos transportes por via marítima dentro do território nacional ou que partam deste deverão ser

registadas todas as anomalias ocorridas com os animais, designadamente devendo identificar-se os animais

feridos, lesionados e mortos, extensão e gravidade das lesões e ferimentos, possíveis causas dessas

ocorrências, e medidas tomadas, designadamente, tratamentos efetuados, pessoa responsável pelos

tratamentos, e destino dos cadáveres dos animais.

V. Durante o transporte

1. O espaço disponível por cada animal deve, pelo menos, respeitar os valores estabelecidos no capítulo

VII do anexo I ao Regulamento relativamente aos animais e aos meios de transporte aí referidos, sem prejuízo

do disposto no n.º 7.

2. São aplicáveis as disposições contidas nos pontos 2.2. a 2.5. e 2.7. do Capítulo III, bem como os

intervalos de abeberamento e alimentação referidos no Capítulo V, todos do Anexo I ao Regulamento, e sem

prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.

3. Todos os meios de transporte devem estar equipados com um sistema de fornecimento de água que

permita aos tratadores fornecer água instantaneamente sempre que tal seja necessário durante a viagem, por

forma a que cada animal disponha de acesso a água potável e limpa pelo menos de duas em duas horas.

4.Os aparelhos de abeberamento devem estar em boas condições de funcionamento, ser concebidos

adequadamente e estar bem posicionados para as categorias de animais que devem ser abeberados a bordo

do veículo.

5. A capacidade total dos depósitos de água para cada meio de transporte deve ser, pelo menos, igual a

1,5 % da sua carga útil máxima. Os depósitos de água devem ser concebidos de modo a poderem ser

drenados e limpos após cada viagem e estar equipados com um sistema que permita a verificação do nível de

água. Devem estar ligados a aparelhos de abeberamento no interior dos compartimentos e mantidos em boas

condições de funcionamento.

6. São aplicáveis aos meios de transporte terrestre os requisitos de ventilação e de controlo da temperatura

e ainda de navegação estabelecidos nos pontos 3.2. a 3.4. e 4.1. do Capítulo VI, todos do Anexo I ao

Regulamento.

7. No transporte por via marítima dentro do território nacional ou que parta deste e com duração previsível

superior a 8 horas:

a) Os espaços de alojamento dos animais devem apresentar altura mínima correspondente ao triplo da

altura do animal de porte mais alto a transportar quando se encontre naturalmente de pé, a fim de assegurar