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14 DE JUNHO DE 2024

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ventilação adequada;

b) A área de chão destinada aos animais deve respeitar os valores mínimos estabelecidos no Capítulo VII

do Anexo I ao regulamento, acrescidos de pelo menos 25 % ou de 35 %, neste caso se os animais tiverem

cornadura, e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Ponto I do Capítulo II do presente anexo;

c) Não podem ser acomodados e transportados mais de cinco mil animais em cada embarcação;

d) Os animais devem ter um período de repouso de 12 horas depois de serem desembarcados no porto de

destino ou na sua proximidade imediata;

e) São aplicáveis as disposições contidas nos Pontos 1.1. a 1.8. do Capítulo VI do Anexo I ao

Regulamento.

ANEXO II

Planos de formação

1. A formação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, e os n.os 1 e 2

do artigo 17.º, todos do Regulamento, deve processar-se da seguinte forma:

a) Curso de Iniciação ao Transporte de Animais, com duração mínima de 50 horas distribuídas por dez

dias, ao qual poderá aceder quem tenha a escolaridade obrigatória;

b) Curso específico para cada espécie (bovina, ovina, suína, caprina, aves de capoeira, equídeos

domésticos, coelhos), com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis dias, ao qual só poderá aceder

quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

c) Curso específico para transportes de longo curso, com duração mínima de 30 horas distribuídas por seis

dias, ao qual só poderá aceder quem seja titular de certificado de aprovação no curso referido em a).

2. O conteúdo programático da formação referida no n.º 1 deve obedecer ao disposto no Anexo IV ao

Regulamento, devendo os formandos ser sujeitos a avaliação final, composta por prova escrita e por prova

oral.

3. Só é considerado apto ao maneio de animais:

a) Quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1,

devendo este último ser específico da espécie a manusear;

b) Em transportes de longo curso, quem for titular dos certificados de formação relativos aos cursos

referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, devendo o curso referido na alínea b) ser específico da espécie a

manusear.»

Artigo 3.º

Normas complementares

1. Por despacho conjunto dos membros do Governo das áreas da Agricultura e da Educação são

aprovados, no prazo de 30 dias, os regulamentos específicos dos cursos de formação profissional referidos no

Anexo II, na redação que lhe é dada pela presente lei, observado o conteúdo programático, duração e

avaliação aí referidos, e, bem assim, o regulamento de certificação de entidades formadoras e de

homologação e certificação dos cursos.

2. No prazo de 30 dias, a DGAV aprova os formulários necessários a dar suporte aos pedidos e atos

referidos no artigo 20.º.

Artigo 4.º

Fim da exportação de animais vivos para países terceiros

1. A partir de 14 de junho de 2025 deixa de ser permitida a exportação de animais vivos a partir de Portugal

para países terceiros à União Europeia.