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14 DE JUNHO DE 2024

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a consolidação dos valores fundamentais de uma sociedade democrática.

Ao longos dos últimos anos, de forma a assegurar as condições de segurança a toda a comunidade

escolar, têm sido adotadas várias estratégias, programas e medidas concretas para a promoção de ambientes

saudáveis, seguros e responsáveis nas escolas. A título de exemplo, aludimos ao plano «Escola Sem Bullying

I Escola Sem Violência»; a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania1, e programas nacionais de

sensibilização para a cidadania digital (como o Centro de Sensibilização SeguraNet e o Centro Internet

Segura).

Destacamos, ainda, o Programa Escola Segura, lançado em 1992, num protocolo entre o Ministério da

Administração Interna e o Ministério da Educação, possuindo como objetivo melhorar os índices de segurança

objetiva e subjetiva que se verificavam no interior dos espaços escolares que, à época, foram considerados

prioritários.

O Despacho n.º 8927/2017, de 10 de outubro, definiu as atuais regras do Programa Escola Segura,

conferindo ao programa um âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de ensino não superior,

públicos, privados e cooperativos, tendo como fim garantir a segurança do meio escolar e sua envolvente,

prevenindo comportamentos de risco e reduzindo os atos geradores de insegurança em meio escolar (dentro

das escolas e nas suas imediações), os quais extravasam a escola e, como tal, exigem uma intervenção

consentânea.

No âmbito deste programa, até 2023, foram dinamizadas, pela PSP, mais de 11 mil ações de promoção de

segurança e sensibilização nas escolas, com a colaboração do Ministério da Educação, sendo cerca de 6 mil

dedicadas à prevenção do bullying e ciberbullying. Segundo o relatório da PSP do Programa Escola Segura2,

no ano letivo 2022/2023 registaram-se, no total, 3824 ocorrências. Estas ocorrências são divididas entre

ocorrências de natureza criminal (2708 ocorrências) e não criminal (1116 ocorrências). No ano letivo anterior

(2021/2022) registaram-se um total de 3525 ocorrências, das quais 2444 criminais e 1081 não criminais.

Comparativamente a esse período, verificou-se, portanto, no ano letivo 2022/2023, uma subida de 8,5 % no

total de ocorrências, fruto de mais 10,8 % de ocorrências criminais e mais 3,2 % de ocorrências não criminais.

Contudo, ao compararmos o número de ocorrências do ano letivo 2022/2023 com o número de ocorrências

registadas no âmbito do Programa Escola Segura há 10 anos (ano letivo 2013/2014), em que se registaram

5361 ocorrências, das quais 3888 de natureza criminal e 1473 não criminais, verifica-se nos últimos 10 anos

letivos um decréscimo de 28,7 % no total de ocorrências, com menos 30,3 % ocorrências criminais e menos

24,2 % ocorrências não criminais. Desta forma, aferindo a média de 4570 ocorrências dos últimos 10 anos

letivos (2013/2014 a 2022/2023) e de 3074 ocorrências criminais e 1496 ocorrências não criminais, verifica-se

que, ainda assim, apesar da subida no número de ocorrências nos anos letivos 2021/2022 e 2022/2023, estes

estão abaixo da média registada nestes 10 anos. Comparativamente à média dos últimos 10 anos letivos, o

ano letivo 2022/2023 registou menos 746 ocorrências (menos 16,3 %) das quais menos 366 criminais (menos

11,9 %) e menos 380 não criminais (menos 25,4 %).

Podemos concluir que as várias iniciativas ao longo dos anos impactaram de forma positiva a comunidade

escolar. Não obstante, os desafios perduram e os casos de violência em contexto escolar persistem, o que

tem deixado, naturalmente, a comunidade escolar inquieta, ameaçando não apenas o bem-estar dos nossos

jovens, mas também a qualidade do ambiente educativo.

A este respeito, é fulcral aludir ao Estatuto do Aluno e Ética Escolar3, um diploma crucial em matéria de

violência em meio escolar, privilegiando uma perspetiva pedagógica, preventiva, dissuasora e de integração,

sendo a dimensão punitiva um último recurso, com medidas gradativas e limites temporais restritos. Desta

forma, a eventual retenção de ano e a expulsão de escola afiguram-se as medidas mais gravosas, sem

prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, possa existir. A autoridade do

professor no exercício das suas funções fora e dentro do recinto escolar é claramente reconhecida, conferindo

a lei penal especial proteção ao professor, relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu

património, no exercício das suas funções ou por causa delas, podendo as penas aplicadas aos crimes

cometidos serem agravadas até um terço.

1 A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania contempla um conjunto de domínios que abordam temáticas da cidadania digital nomeadamente: direitos humanos (discurso de ódio, incluindo o ciberbullying), média (literacia e educação para os média), saúde (dependências online, todas as formas de violência incluindo o bullying), sexualidade (comportamentos de risco online, como, por exemplo, o sexting, o sextortion e o grooming) e segurança, defesa e paz (cibersegurança). 2 Disponível em PSP – Programa Escola Segura – Relatório do Ano Letivo 2022/2023. 3 Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, com a última redação conferida pela Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro.