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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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a perder a maioria das árvores por declínio biológico e/ou por redução da capacidade de competição com as

espécies invasoras concorrentes.

O modelo de gestão florestal deve considerar, entre outros fatores, não só a idade de corte como o sistema

de corte: corte seletivo – no qual as árvores são selecionadas individualmente, e por isso mais caro e

complexo de gerir, mas com menor impacto visual e sem alterar a estrutura florestal – ou, em oposição, o corte

raso, no qual todas as árvores são abatidas sem observar outros critérios, que tem como vantagem apenas a

eficiência económica ligada às operações de corte e recolha da madeira, mas com fortes impactos ambientais,

quer ao nível da perda de habitats e de redução de biodiversidade quer do aumento dos riscos de erosão.

PGF-PFDO, aprovado pelo ICNF, preveja ações de gestão como resinagem à morte, cortes culturais e

finais, controle de espécies invasoras, limpeza de povoamentos e plantação, contudo o método de corte

adotado, aparentemente, não foi o mais adequado: os impactos visuais têm sido demasiado fortes e deverá

equacionar-se se a metodologia de intervenção não poderá ser alterada com vantagens.

Face ao exposto, espera-se que o Governo, através do ICNF, reveja a situação exposta.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PS apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF), reveja o Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar por forma a alterar a

metodologia de corte das árvores e assim reduzir os diversos impactos negativos resultantes dos cortes rasos.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Luís Graça — Nelson Brito — Clarisse Campos

— Ricardo Pinheiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS ALOJAMENTOS SEM FINS

LUCRATIVOS QUE PROCEDAM À ATIVIDADE DE RECOLHA, RECUPERAÇÃO E ALOJAMENTO DE

ANIMAIS DE ESPÉCIES PECUÁRIAS, DA FAUNA EXÓTICA E AUTÓCTONE E A CRIAÇÃO DE UM

ESPAÇO DE ALOJAMENTO, EM CUMPRIMENTO DO PREVISTO NA LEI

Exposição de motivos

A Declaração de Cambridge de 7 de julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos

reconhecidos cientistas, estabeleceu que: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm

os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com

a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os

humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não

humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também

possuem esses substratos neurológicos».

Tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica de que os animais não

humanos são seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo, por

conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.

No âmbito do quadro normativo comunitário, o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

estabelece que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos