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14 DE JUNHO DE 2024

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transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os

Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto

seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A disposição legal supracitada encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B e

201.º-C do Código Civil que dispõem que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de

proteção jurídica em virtude da sua natureza» e que «a proteção jurídica dos animais opera por via das

disposições do presente código e de legislação especial».

Contudo, não existe proteção jurídica bastante para os animais na criação, transporte e abate para

alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento, apesar do estatuto jurídico próprio

dos animais introduzido no Código Civil pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, e de o n.º 1 do artigo 1.º da lei de

proteção aos animais prever expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o abandono intencional «na via pública animais que

tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação

comercial ou industrial» [alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do diploma mencionado].

Continuam assim a inexistir mecanismos de prevenção e de combate aos maus-tratos e abandono no que

concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens para os

quais a recuperação e devolução ao seu habitat natural já não é possível.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os animais detidos habitualmente para fins de

exploração pecuária, designados como «animais de quinta» – equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre

outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-estar animal podem ser destinados

ao abate por decisão de autoridade administrativa. Nos casos em que os animais se encontrem saudáveis ou

numa situação de eventual recuperação, esta decisão de abate conflitua com a proteção ínsita no estatuto

jurídico dos animais. Deveria a autoridade administrativa nessa situação determinar a apreensão dos animais

com subsequente designação de fiel depositário. Porém, na generalidade dos casos tal não acontece por

inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva no abate desnecessário e desadequado de animais

saudáveis, atentando, deste modo e como foi dito acima, diretamente contra o quadro legal atual.

Casos como os ocorridos nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, no final de 2019, onde 104

cavalos1 foram apreendidos pela GNR, tendo, porém, os animais continuado nas mesmas explorações, e

muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de condições e de subnutrição, demonstram a total

incapacidade de resposta por parte do Estado para fazer face a este tipo de situações.

É percetível que é essencial a criação de um enquadramento jurídico específico que estabeleça os

pressupostos necessários com vista à criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de pecuária,

da fauna exótica e autóctone que não possam regressar à natureza – santuários ou refúgios de vida animal –

definindo para tal as caraterísticas próprias que deverão ter estes locais, com consequente viabilização da sua

criação.

Atualmente, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta é obrigatória a inscrição

como exploração de animais de pecuária, o que não faz qualquer sentido e é até contraproducente, na medida

em que demove a criação de espaços para acolhimento e alojamento nestas condições que são, à partida,

irregulares. Por seu turno, no que diz respeito aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os

centros de acolhimento e de recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos,

consubstanciando os santuários ou refúgios realidades completamente dessemelhantes das demais, uma vez

que privilegiam o bem-estar físico e mental dos animais até ao momento da sua morte e reconhecem que

estes seres são dotados de individualidade e, logo, não são alocados a qualquer tipo de exploração, a venda

ou uso para entretenimento ou para experimentação animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de santuários ou refúgios de vida animal, em que os animais habitualmente considerados como

animais de pecuária, possam ser alojados e recolhidos para um local onde, caso se encontrem saudáveis e/ou

recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito cumprimento do estabelecido na alínea c)

1https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFT gSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA