O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

74

do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de proteção aos animais), onde se estabelece

que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num

ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob proteção e cuidados humanos,

para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação».

Veja-se ainda a Lei n.º 29/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em

circos, que determinou o fim da utilização de animais selvagens nos circos, prevendo expressamente no seu

artigo 15.º (centros de recuperação de animais selvagens) que «o Governo procede à abertura de novos

centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes».

Aosupraexposto acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,

compra ilícita, maus-tratos ou negligência, sendo que apenas existem centros de recuperação para a fauna

selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas ou autóctones

irrecuperáveis. Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto

de existirem diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, vulgarmente

designados, na comunidade internacional, por santuário animal (animal sanctuary).

Cientes desta necessidade, foi criado, por iniciativa do PAN, um grupo de trabalho para a criação de um

regime jurídico que resolvesse este problema, mas até à data não são conhecidos pormenores acerca do

trabalho desenvolvido, nem as conclusões do grupo de trabalho ou mesmo sobre o regime jurídico aprovado

na Assembleia da República, que devia ter terminado o seu trabalho no final de 2020.

Existem, na sua essência, santuários de animais em Portugal, no entanto, a ausência de regime jurídico

obstaculiza a criação de novos espaços similares no nosso País, uma vez que, não existindo legislação

específica, a obrigatoriedade de registo como centro de exploração de animais de pecuária ou quinta

pedagógica dificulta, por tudo o que lhe está inerente, a promoção e criação destes espaços.

Este tema tem sido há muito defendido pelo PAN, bem como pela sociedade civil que lançou uma petição

para este efeito2.

Para além do grupo de trabalho, criado por iniciativa do PAN, ficou previsto na Lei n.º 2/2020, de 31 de

março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 312.º, que durante o ano de 2020 o

Governo procedia à criação de um regime jurídico próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se

proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de

pecuária ou trabalho.

Ora, para dar o devido seguimento a este pressuposto, importava, igualmente, criar uma linha de apoio à

constituição destes espaços de acolhimento ou para apoiar os existentes que se encontram à

responsabilidade de organizações não governamentais ou associações de proteção animal legalmente

constituídas, e, por tal, foi incluída, na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do

Estado para 2021, a promoção das medidas necessárias para que o Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP), coordene e desenvolva as ações com vista à definição de um local para a criação de

um centro de acolhimento temporário de animais da fauna selvagem, animais exóticos, animais de circo ou

outros. O ICNF deveria ter apresentado, até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura,

de desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos, o que, até à data, não aconteceu.

O PAN já confrontou várias vezes a Ministra da Agricultura do anterior Governo com esta questão, mas não

conseguiu obter qualquer resposta cabal.

Neste momento, a criação do regime jurídico para os refúgios ou santuários de animais, bem como a

criação de um espaço respetivo, não se trata de uma questão a discutir, mas antes de medidas necessárias

para o estrito cumprimento do que se encontra já previsto na lei.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 312.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, crie um regime jurídico

próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e

alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens que não possam

ser devolvidos ao seu habitat natural, em regime de santuário animal.

2 – Em cumprimento do disposto no artigo 342.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, crie um centro

2 Queremos um local de acolhimento para animais de quinta e selvagens: petição pública (peticaopublica.com)