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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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24 de julho, com garantia de manutenção dos princípios que levaram à criação do mesmo e de salvaguarda

dos direitos dos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e que seja composto por

representantes do Ministério das Finanças, do Ministério das Infraestruturas e Habitação, do Governo Regional

dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, de uma entidade

representativa de consumidores e de outras entidades que o Governo da República entenda pertinentes;

II. Que no âmbito do referido grupo de trabalho coloque à ponderação medidas tendentes a assegurar a

uniformização e simplificação dos procedimentos aplicáveis ao reembolso, bem como a possibilidade de

utilização de meios alternativos no processo de reembolso do portal Simplifica da Região Autónoma da

Madeira e do portal Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XVI/1.ª

REFORÇA OS RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO

A falta de recursos humanos na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) é um problema grave

que já se vem arrastando desde a sua criação e que justifica, em parte, a avassaladora acumulação de

pendências. Os prejuízos decorrentes desta falta de investimento na AIMA estão à vista: pendências que vão

além do quase meio milhão de processos pendentes.

Para além desta falta crónica de funcionários, a AIMA vê-se agora a braços com os pedidos de

transferência de cerca de 100 trabalhadores. Com efeito, segundo foi noticiado nos órgãos de comunicação

social, vários funcionários já tinham pedido transferência para outros serviços do Estado logo depois da

extinção do SEF, mas foram impedidos pela AIMA. Porém, muitos destes casos serão segundos pedidos, pelo

que não terá efeitos a recusa de mobilidade por parte da Agência. De acordo com o artigo 96.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual),

é dispensado o acordo do serviço de origem quando o novo pedido é feito após decorridos seis meses desde

a recusa anterior1.

Significa que à já grave insuficiência de recursos humanos e à falta de contratações se vai somar – como já

era de prever – a redução de trabalhadores por via dos pedidos de transferência. Diga-se, aliás, que este

fenómeno é compreensível. Os funcionários da AIMA estão absolutamente assoberbados, esgotados, com

más condições laborais e salariais e sem sinais de melhoria à vista. Perante este cenário e a falta de

esperança, é natural que estes trabalhadores procurem melhores condições para as suas vidas.

Para além disso, há que realçar que não se cumpriu a garantia dada pelo anterior Governo, incluindo em

audiência regimental na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da

Assembleia da República, de que os trabalhadores do ACM e de outras ONG/associações parceiras do extinto

SEF seriam integrados na AIMA. Com efeito, para além da integração foi, ainda, garantido que todos os

trabalhadores veriam acautelados todos os seus direitos e obrigações, nomeadamente a retribuição, a

antiguidade, a categoria profissional, as funções e os benefícios sociais. Ora, não é o que se está a passar.

Para além de haver trabalhadores que não foram verdadeiramente integrados, a outros, que estavam alocados

à prestação de apoios a migrantes e refugiados, foram atribuídas funções distintas das que exerciam até

então. A integração destes trabalhadores – atendendo à mais-valia que representa a sua experiência e o seu

conhecimento da comunidade e das dificuldades sentidas nos processos de regularização – poderia ser um

enorme contributo para resolver este problema, pelo que não se compreende porque não ocorreu até agora.

Neste sentido, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que se impõe o reforço dos recursos

1 Desde que o trabalhador não haja beneficiado desta dispensa de acordo para mobilidade nos três anos anteriores.