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14 DE JUNHO DE 2024

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Que utilize e potencie a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em contexto

escolar e de Informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise

compreensiva dessas ocorrências, visando uma atuação cada vez mais eficaz, bem como a sua prevenção;

2) Que prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança

Urbana e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da

Criminalidade Violenta.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2024.

As Deputadas do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Abrunhosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVEJA O PLANO DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO

PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE OVAR

Exposição de motivos

O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (PFDO), com 2584 ha de área total, está submetido ao Regime

Florestal Parcial desde 1920, por força dos Decretos de 19 de março de 1920 (DG n.º 69, II série, de 25/03) e

de 9 de agosto de 1921 (DG n.º 194, II série, de 24/08). O PFDO é uma propriedade municipal gerida pelo

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), exceto na área de uso militar, que é

administrada pela Força Aérea Portuguesa.

As obras de arborização, realizadas pelos serviços florestais na primeira metade da década de 1930,

seguiram o Plano de Arborização e visaram a fixação dos areais móveis. A paisagem florestal atual é resultado

dessa intervenção humana e é dominada pelo pinheiro-bravo, uma espécie autóctone adaptada às condições

extremas dos ecossistemas dunares litorais.

Conforme o Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho, que exige planos de gestão florestal para

matas nacionais e perímetros florestais, foi apresentada uma proposta de Plano de Gestão Florestal (PGF) do

PFDO em fevereiro de 2016. Este plano, juntamente com seus anexos e cartografia, foi submetido a discussão

pública entre 1 de agosto e 12 de setembro de 2016, conforme estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro. A consulta foi publicitada através de edital em 28 de julho de 2016,

sem que houvesse propostas de alteração.

As florestas em geral desempenham um papel crucial como sumidouros de carbono, e a capacidade de

sequestro está limitada pela longevidade das árvores. As florestas de pinheiro-bravo em zonas litorais, como a

existente no caso do PFDO, são, para além disso, vitais tanto ecológica, quanto económica como socialmente:

não só oferecem benefícios diretos na proteção ambiental pela fixação das dunas, como pela madeira e resina

produzidas, na promoção da saúde pública, educação, recreação e fortalecimento das comunidades locais. A

gestão sustentável destas florestas é essencial para maximizar esses benefícios e garantir a sua

disponibilidade para as gerações futuras.

Devido à idade avançada das árvores presentes no PFDO, estas encontram-se, na sua maioria, num

estado de transição entre as fases de maturidade e o fim do ciclo de vida (senescência), passando a partir

desta altura a ser mais suscetíveis a pragas e doenças, assim como a elevada instabilidade física pelo que o

seu corte cumpre também uma função de prevenção fitossanitária e de segurança de pessoas e bens. Isto

implica que sejam adotadas medidas ajustadas ao rejuvenescimento da cobertura arbórea, sob pena de se vir