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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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2. O Governo deverá lançar uma campanha de informação e criar uma linha de incentivos transitória, com

vista a promover a exportação de carcaças em detrimento de animais vivos e reunir as condições necessárias

para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 151/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE CONCURSO PARA A CONTRATAÇÃO DE

DOUTORADOS EM POSIÇÕES PERMANENTES DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA

FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, IP, DESTINADO AOS TÉCNICOS SUPERIORES

DOUTORADOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto1, aprovou um regime excecional de contratação de doutorados

destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o

rejuvenescimento das instituições que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), bem como

a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

O regime aprovado pelo diploma suprarreferido aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico

das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia.

Este regime excecional criou, inadvertidamente, uma discriminação entre trabalhadores doutorados da

Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), que exercem funções de gestão e comunicação de ciência e

tecnologia. Mais precisamente, a FCT inclui nos seus trabalhadores, doutorados pertencentes ao quadro da

instituição que detêm a categoria de técnicos superiores de carreira geral; e os doutorados contratados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Assim, os doutorados do quadro da instituição pertencentes à carreira geral de técnicos superiores estão

na posição 3 do Sistema Remuneratório da Administração Pública (SRAP), isto é, auferem o vencimento

corresponde à posição 24 da Tabela Remuneratória Única (TRU). Já os doutorados contratados ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, auferem vencimentos equiparados aos níveis remuneratórios do

Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, ou seja, são posicionados entre os níveis correspondentes à posição 33

e 61 da Tabela Remuneratória Única. Entende-se, desta forma, existir uma desproporcionalidade salarial para

trabalhadores que, com o mesmo nível de formação superior, grau de complexidade (3) nas funções e com

tarefas iguais, são valorizados de forma díspar.

Por outro lado, os trabalhadores que integram a carreira geral encontram-se vinculados aos regimes de

valorização previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), ou seja, ao Sistema integrado

1 Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a última alteração conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho