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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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animais vivos, e dos necessários atos de inspeção e fiscalização nesse contexto.

Por fim, atendendo ao acima exposto e à impossibilidade de fazer cumprir, em solo externo, as exigências

de bem-estar animal que vigoram na União Europeia e que vinculam todos os Estados-Membros, considera-se

imperativo que, sem prejuízo de moratória adequada, Portugal antecipe o fim da exportação de animais vivos

para países terceiros, criando incentivos para que se reúnam as condições necessárias para o efeito,

designadamente, promovendo a exportação de carcaças ao invés de animais vivos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das

obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à

proteção dos animais durante o transporte e operações afins, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei

n.º 265/2007, de 24 de julho, e bem assim, prevê o fim da exportação de animais vivos para países terceiros à

União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 16.º e 20.º e os Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24

de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico

nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de

2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, estabelecendo, ainda, normas

específicas a aplicar aos transportes realizados inteiramente em território nacional e aos transportes marítimos

que partam deste.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente, que deverá observar o disposto na

alínea a) do n.º 1 do Regulamento;

b) […]

c) […]

d) Indicação das espécies animais transportadas e do número máximo de animais a transportar em cada

viagem;

e) […]

f) Identificação do local ou locais de destino dos animais;

g) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i) a embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii) o nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de