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14 DE JUNHO DE 2024

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e/ou o peso dos animais, e a duração da viagem.

Anexo II: regras de planeamento e organização da viagem e preenchimento dos respetivos formulários.

Por Despacho n.º 9485/2015, de 20 de agosto, a então Ministra da Agricultura e do Mar criou diversos

cursos de formação profissional na área da proteção animal, designadamente o curso de «proteção de animais

no transporte», tendo em vista dar execução à citada norma do Regulamento (CE) n.º 1/2005.

O referido despacho remeteu para a DGAV, em articulação com a Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) a incumbência de definir o programa de formação e o regulamento

específico deste curso, incluindo o respetivo conteúdo programático e duração da formação.

Consultados os programas de formação que vigoram, constata-se, a título de exemplo, que o curso

«Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a

duração de 22 horas distribuídas por 4 dias, e que o curso «Complemento de Formação em Proteção dos

Animais em Transporte de Longa Duração – Ruminantes, Equinos e Suínos ou Aves» tem a duração de 6

horas.

Ou seja, para cumprimento dos apertados requisitos técnicos regulamentares em que assenta o bem-estar

dos animais durante um transporte especialmente crítico como o de longa duração, o Estado português tem

entendido ser adequada a formação total de 28 horas, aí se incluindo o denominado «complemento de

formação» de 6 horas.

Do exposto é forçoso concluir que não surpreende que se assista, entre nós, a reiteradas práticas lesivas

do bem-estar dos animais durante o maneio e tratamento dos mesmos, em muitos casos certamente devidas a

pura ignorância, tanto mais que não se exige qualquer requisito de saber ou experiência atinente a animais,

contrariamente ao que sucede em outros Estados-Membros, nomeadamente na Áustria.

Entende-se que, para ministrar e apreender os conteúdos programáticos definidos para a referida formação

de base, a mesma não deve ser inferior a 50 horas, sendo necessária formação complementar para

transportes de longa duração e também para cada espécie, ambas de duração não inferior a 30 horas.

Por outro lado, as citadas diretrizes científicas, designadamente, da OIE, da EFSA, da Plataforma de Bem-

Estar Animal da União Europeia, apontam para a necessidade de assegurar um número «adequado» ou

«suficiente» de tratadores dos animais, a fim de garantir o cumprimento às normas técnicas impostas pelo

Regulamento (CE) n.º 1/2005, exigência igualmente imposta por este ato normativo [cf. artigo 10.º, n.º 1,

alínea b)].

Neste capítulo, e particularmente no que respeita ao transporte marítimo, é essencial que se estabeleça ao

menos um requisito mínimo, a fim de satisfazer as exigências de proteção do bem-estar animal e de

segurança jurídica dos destinatários.

Afigura-se que esse mínimo não deverá ser inferior a um tratador por 200 animais de espécies de

mamíferos, o que representa apenas três minutos diários para cada animal numa jornada de trabalho alargada

a 10 horas diárias, ponderada já a adaptabilidade laboral legalmente permitida.

Atente-se que, para além das operações de carregamento e descarga dos animais, as tarefas diárias

durante o transporte implicam a inspeção, alimentação e abeberamento dos animais, verificação dos

equipamentos de fornecimento de água e comida, higienização dos animais e dos alojamentos, e eventual

administração de medicamentos ou realização de curativos em caso de ferimentos ou lesões.

É assim fundamental garantir-se, ao menos nos transportes marítimos de longo curso de duração superior

a 24 horas a supervisão do bem-estar e da saúde dos animais por médicos veterinários, bem como a prática

de atos médicos de especial acuidade como a ocisão de emergência.

Para esse efeito, considera-se que o mínimo exigível será um médico veterinário por 1000 animais de

espécies de mamíferos, número que pecará por defeito, mas, ainda assim, obviamente preferível à total

ausência de médicos veterinários num contexto tão crítico de manifesta perigosidade para o bem-estar dos

animais transportados.

Complementarmente, mostra-se necessário atualizar o regime sancionatório, adotando um quadro de

sanções que realmente sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, de forma a assegurar o cumprimento e

evitar distorções de concorrência.

Importa, igualmente, atualizar os montantes previstos a título de taxas, adequando-os aos encargos

públicos decorrentes da análise e tramitação dos processos de autorização em matéria de transporte de