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14 DE JUNHO DE 2024

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Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

h) Listagem com a identificação dos tratadores dos animais e cópia dos respetivos certificados de

formação a que aludem os artigos 6.º, n.os 4 e 5, e 17.º do Regulamento;

i) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do

Regulamento.

3 – […]

4 – Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efetuam o transporte rodoviário

dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km

das respetivas explorações, carecem apenas de transmitir aos serviços regionais da DGAV da área do

domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), e h) do n.º 2.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) No caso de transporte por via marítima que parta do território nacional de duração superior a 24 horas,

listagem com a identificação dos médicos veterinários que irão prestar assistência aos animais.

3 – […]

a) […]

b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no Capítulo III do Anexo III do

Regulamento, e, na situação referida na alínea b) do n.º 2, licença profissional dos médicos veterinários;

c) […]

d) […]

e) […]

f) No caso de se tratar de transporte marítimo que parta do território nacional, comprovativos de que:

i) A embarcação ostenta bandeira de um país constante da «Lista Branca» divulgada pelo Memorando

de Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios;

ii) O nível de desempenho da empresa que opera a embarcação é «alto», nos termos do Memorando de

Entendimento de Paris para a Inspeção de Navios, e que não está classificado como «baixo» ou

«muito baixo» pela Agência Europeia da Segurança Marítima.

Artigo 5.º

Autorização em transportes marítimos no território nacional

1 – O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de

autorização do Diretor-Geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam.

a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, consoante se trate de

viagens de curto ou de longo curso, respetivamente;

b) Indicação do contentor ou séries de contentores utilizados.

2 – […]

3 – Após a receção do requerimento, o serviço regional da DGAV da área da localização do meio de