O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2024

39

Revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de

atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais

necessidades do mercado de trabalho do País.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 119 º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de junho de 2024, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

Em 12 de junho p.p. a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou

pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho

Superior do Ministério Público; Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende rever as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional, e estabelecer quotas anuais

para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País.

Os proponentes consideram que um dos problemas estruturais com a política da imigração tem sido a

integração social dos imigrantes na sociedade e as condições em que os mesmos permanecem no território

português. Por outro lado, salientam que nos últimos anos foi adotada uma política de «portas abertas», alheada

da realidade do País e das suas necessidades, que não teve em conta a capacidade de acolhimento do País e

consequentes condições, bem como a capacidade de processamento dos serviços, nem sequer as reais

necessidades de trabalho. (cfr. exposição de motivos)

Embora os autores da iniciativa valorizem as contribuições dos imigrantes e reconheçam que essas

contribuições ajudam no alívio do sistema e também no rejuvenescimento do País, entendem que estes objetivos

não podem ser obtidos a qualquer custo. (cfr. exposição de motivos)

O Chega defende igualmente a manutenção de um contingente global de oportunidades de emprego, por ser

essa, no seu entendimento, «(…) a única forma de manter a imigração e a distribuição da mão-de-obra imigrante

pelos sectores de emprego em que faz falta (…)», fazendo depender a concessão deste visto das quotas anuais

para imigração assentes nas qualificações, nas reais necessidades do mercado de trabalho do País e nas mais

valias que os imigrantes podem representar para a nossa economia e para a sustentabilidade da Segurança

Social. (cfr. exposição de motivos)

Neste sentido, com a presente proposta, os proponentes pretendem «(…) resolver os problemas de falta de

mão de obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e

restauração) em Portugal e, por outro lado, adotar uma política eficaz de integração dos imigrantes (…)». (cfr.

exposição de motivos)

Em concreto, o Grupo Parlamentar do Chega propõe a alteração dos artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 72.º, 88.º,

89.º, 135.º, 151.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A da lei dos estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional), incidindo sobre as matérias que resumidamente se enunciam:

– Revogação da tipologia de visto para procura de trabalho; recusa, durante um período de dez anos, do

visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha entrado em território

nacional de forma ilegal; estabelecimento de contingente global indicativo de oportunidades de emprego (quotas

para a imigração laboral); previsão de uma prioridade de acesso a vagas de emprego para nacionais

portugueses e estrangeiros já residentes em território nacional; reposição do carácter excecional que os artigos

88.º e 89.º detinham anteriormente à alteração que ocorreu em 2017, em sede de concessão de autorização de

residência para atividade subordinada ou independente com dispensa de visto consular prévio para o efeito;

revogação do limite à expulsão que determina que não pode ser afastado de território nacional cidadão

estrangeiro que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida; estabelecimento da pena

acessória de expulsão para cidadãos estrangeiros, condenados por crime doloso numa obrigatoriedade,

substituindo o carácter eventual desta pena acessória, bem como permitir que se aplique a cidadãos