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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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estrangeiros com residência permanente; aumento das molduras penais relativas aos crimes de auxílio à

imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal e utilização da

atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório, atendendo ao curto prazo que mediou entre a solicitação de

contributos às entidades e o respetivo agendamento da iniciativa para o Plenário, ainda não foram recebidos

quaisquer pareceres na Comissão.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 166/XVI/1.ª – Revê as normas da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional

e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado

de trabalho do País.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem rever diversas normas da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de residência para exercício de atividade profissional e

estabelecer quotas anuais para a imigração assentes nas qualificações e nas reais necessidades do mercado

de trabalho do País.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 166/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

PARTE IV

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.