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19 DE JUNHO DE 2024

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Chega apresentou no dia 3 de junho, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª, que garante

o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de

estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de residência por habitação.

A iniciativa foi admitida no dia 5 de junho de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório no mesmo dia. Foi deliberado na reunião da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do passado dia 12 de junho nomear relator o

signatário do presente relatório.

Posteriormente, o autor procedeu ao agendamento potestativo do projeto para a sessão plenária de 19 de

junho, quarta-feira, o que fez com que a apresentação e votação do relatório sobre esta iniciativa fosse

antecipada para a reunião da Comissão a realizar na presente data.

O Projeto de Lei n.º 165/XVI/1.ª visa no essencial consagrar e impor limites ao número de atestados de

residência por habitação, alterando o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, cujo artigo 34.º é o único que é

objeto de alteração. As modificações introduzidas são as seguintes:

a) Nos casos em que o atestado de residência tem por fundamento o testemunho de cidadãos eleitores

recenseados na freguesia passa a ser necessário o testemunho oral de três cidadãos eleitores recenseados na

freguesia, em língua portuguesa (alteração ao n.º 1 do artigo 34.º);

b) Nos casos em que o testemunho for reduzido a escrito deve o mesmo passar a ser acompanhado do

respetivo termo de autenticação, assim como ser acompanhado de outros documentos que comprovem a

residência, nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou

eletricidade (alteração ao n.º 1 do artigo 34.º);

c) Elimina-se a previsão de não sujeição a forma especial da produção de qualquer das provas referidas,

bem como a previsão de que, quando orais, deviam os testemunhos ser reduzidos a escrito pelo funcionário que

as receber e confirmados mediante assinatura de quem as apresentar (revogação do n.º 3 do artigo 34.º);

d) Passa a determinar-se a obrigatoriedade de as freguesias manterem um registo atualizado do número de

atestados de residência emitidos por imóvel, por forma a não exceder (novo n.º 9 do artigo 34.º):

• Dois atestados por imóvel de tipologia T0;

• Três atestados por imóvel de tipologia T1;

• Cinco atestados por imóvel de tipologia T2;

• Sete atestados por imóvel de tipologia T3;

• Nove atestados por imóvel de tipologia T4.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no tempo

limitado para a sua conclusão, atento o agendamento potestativo do projeto para o dia 19 de junho, remete-se

em grande medida para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

que acompanha o presente relatório.

Destaca-se, porém, pelo relevo para futura avaliação da matéria em sede de especialidade, caso o diploma

logre aprovação na generalidade, as considerações que se encontram expressas na nota técnica quanto à