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19 DE JUNHO DE 2024

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da presente lei, prevista para 30 dias após publicação, a sua execução (artigos 22.º e 23.º).

No que tange aos limites impostos pelo n.º 2 do artigo 167.º da lei fundamental, que o artigo 120.º, n.º 2, do

RAR replica ipsis verbis, as disposições que poderão implicar acréscimo de encargos orçamentais – com apoio

judiciário (artigo 6.º); fardamento (artigo 12.º); alojamento (artigo 13.º); subsídio de risco, penosidade e

insalubridade (artigo 16.º); compensação por danos (artigo 17.º); direito à saúde em serviços de saúde próprios

e autónomos do Serviço Nacional de Saúde (artigo 18.º); ação social complementar (artigo 19.º) – não parecem

ofendê-los, na medida em que a sua execução depende da iniciativa do Governo, a levar a cabo no espaço de

um ano, em elaborar ou alterar os diplomas que lhes forem necessários.

I.2.Antecedentes parlamentares

O PCP já havia apresentado, na XV Legislatura, o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª, de conteúdo idêntico ao

atual e que foi rejeitado em votação na generalidade, com votos contra do PS, do PSD e da IL e a abstenção do

CH.4 Antes, na XIV Legislatura, apresentou o Projeto de Lei n.º 8/XIV/1.ª, entretanto caducado,5 e antes desse,

na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 349/XIII/2.ª, discutido e aprovado na generalidade, com votos contra do

PS, depois rejeitado na especialidade e, finalmente, após avocação a Plenário da votação na especialidade,

definitivamente rejeitado a 29 de junho de 2019, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito

Paulo Nuno Trigo Pereira.6

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª, do Partido Comunista Português, que é, aliás, de elaboração

facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª:

Aprova o Estatuto da Condição Policial.

2 – Com ele visando «estabelece(r) as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento

dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que

seja o vínculo» e definir «os princípios orientadores das respetivas carreiras», tal como enuncia o artigo 1.º.

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que o Projeto de Lei n.º 149/XVI/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2024.

O Deputado relator, Paulo Muacho — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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