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19 DE JUNHO DE 2024

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conceptual, um projeto bem-intencionado, no que concerne à respetiva finalidade, salientam a sua morosidade

processual, na medida em que «cada apoio de regresso voluntário apresenta uma duração de, pelo menos, 106

dias para a aplicação e concretização do regresso mantendo-se, “(…) os cidadãos nas situações de

vulnerabilidade e, ou, permanecendo em Portugal em situações irregulares, i.e., fora dos trâmites legalmente

admissíveis para a permanência de cidadãos de estados terceiros (…)”» (cfr. exposição de motivos).

Concluem, também, os proponentes pela atual ineficácia do programa, atendendo a que dos cerca de 787

pedidos de apoio para regressar ao país de origem, efetuados nos três primeiros trimestres de 2023 ao abrigo

do programa ARVoRe, apenas 278 foram concretizados. E relacionam a respetiva baixa taxa de concretização

com o facto das condições de admissibilidade ao dito programa de apoio ao regresso voluntário de cidadãos

estrangeiros aos seus países de origem se verificar, apenas, nos termos definidos pelos programas de

cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente com a Organização Internacional

para as Migrações ou com organizações não governamentais. (cfr. exposição de motivos)

Em concreto, o Chega propõe a alteração do n.º 1 do artigo 139.º (Apoio ao regresso voluntário) da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua versão consolidada, estabelecendo naquele preceito que «O Estado apoia o

regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de

cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para

as Migrações, ou organizações não governamentais, através de um programa de candidatura simplificado

e célere. (…).»

Prevê-se a entrada em vigor do diploma 60 dias após a sua publicação.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

Até à data da elaboração do presente relatório, atendendo ao curto prazo que mediou entre a solicitação de

contributos às entidades e o respetivo agendamento da iniciativa para o Plenário, ainda não foram recebidos

quaisquer pareceres na Comissão.

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

III. Conclusões

1 – O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de lei n.º 164/XVI/1.ª – Prevê a

desburocratização dos regimes e programas de apoio ao retorno voluntário de imigrantes.

2 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem proceder à revisão e alteração das

normas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, designadamente no seu artigo 139.º,