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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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interpretação do referido regime de emissão de atestados de residência e que se transcrevem para esta sede:

• «De acordo com as pesquisas realizadas, os procedimentos de requerimento e passagem dos atestados

podem variar bastante consoante a freguesia, havendo por vezes entendimentos divergentes quanto à

prova dos factos. A este propósito foram já emitidos alguns pareceres e recomendações pelo Provedor

de Justiça, designadamente em relação a cidadãos estrangeiros (vejam-se nas hiperligações seguintes

as informações da Provedoria de Justiça nesta matéria de 25 de outubro de 2007, 15 de outubro de 2007,

e 1 de maio de 2005).»

• «Conforme informação da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) de março de 2024, «(…) é

entendimento da ANAFRE que a emissão de atestados de residência por parte das juntas de freguesia a

cidadãos estrangeiros não carece da apresentação de qualquer título de residência por parte destes.

Nessa posição somos acompanhados por parecer emitido em 12 de abril de 2004, pelo Alto Comissariado

para a Imigração e Minorias Étnicas, bem como de parecer subscrito pelo Sr. Provedor de Justiça, em 19

de novembro de 2004. Como aliás bem se assinala, o que está em causa é a prova da residência, e não

a legalidade da permanência em território nacional, competência legal de que as juntas de freguesia não

dispõem».

Apesar de as alterações propostas não introduzirem a exigência de título de residência para os estrangeiros

que requeiram um atestado de residência, atendo-se por isso ao que resulta quer a informação da ANAFRE,

quer dos pareceres da Provedoria de Justiça, as considerações transcritas alertam para a necessidade de

ponderação adicional da adequação da solução proposta pelos proponentes quanto ao diploma a alterar.

Sendo o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, um normativo relativo aos requisitos para

emissão de um atestado por uma entidade pública, assim como os referidos pareceres afastam a possibilidade

de o mesmo ter como pressuposto a verificação da permanência legal em território nacional, também a

associação de um limite de lotação das habitações que a alterarão em análise pretende introduzir parece ser

matéria estranha a um diploma com estas características.

Mantendo-se a intenção de apenas continuar a regular os termos em que tem lugar a emissão de um atestado

que comprove um facto – a residência ou não num determinado local – o estabelecimento de um limite à emissão

de atestados quando a situação material subjacente corresponde à verdade (ainda que podendo traduzir uma

situação de sobreocupação do imóvel) pode gerar confusão quanto à natureza e finalidade do atestado, devendo

ser ponderada a adequação da inserção sistemática do novo n.º 9 do artigo 34.º.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, a 12 de junho de 2024,

a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem

dos Advogados, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Agência para a Integração, Migrações

e Asilo.

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Uma vez remetidos os pareceres solicitados serão os mesmos

carregados na página do site da Assembleia dedicado ao projeto respetivo e apensos ao presente relatório.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A matéria objeto da presente iniciativa convoca uma questão relevante quanto aos critérios de emissão de

atestados de residência por parte das juntas de freguesia, num contexto em que se têm recentemente verificado

dificuldades nalgumas autarquias quanto à matéria, através da exigência de requisitos que a lei não contempla.

Disso, aliás, dá nota, como referido, a Nota Técnica ao verter para a sua análise as tomadas de posição da

Provedoria de Justiça ou da própria Associação Nacional de Freguesias (que se anexa ao presente relatório)