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19 DE JUNHO DE 2024

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clarificando a matéria e explicitando que o atestado visa apenas fazer a prova de um facto (a residência num

determinado local), não dependendo por isso da demonstração da permanência regular em território nacional.

Todavia, não é sobre esta dimensão do problema de aplicação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de

22 de abril, que incide a iniciativa legislativa do Chega, que aborda antes dois conjuntos distintos de matérias

sobre as quais se pretende tomar posição, a saber, os requisitos dos atestados e a introdução de limites à

lotação de imóveis. Vejamos cada um deles:

a) Requisitos de emissão do atestado

Quanto às alterações propostas nesta sede, não se encontra fundamento adequado para o aumento para

três do número de testemunhas recenseadas na freguesia como necessárias a fazer a prova da residência, não

sendo esta uma questão suscitada até ao momento como problemática na aplicação da lei.

Por outro lado, nos casos em que a mesma opera através de declaração oral, a exigência de que a mesma

seja feita em língua portuguesa também não nos parece encontrar fundamento adequado, podendo causar um

obstáculo desnecessário à emissão de atestados: desde que o funcionário perante o qual as declarações sejam

emitidas tenha domínio da língua utilizada, fica cabalmente assegurada a prova que se pretende recolher.

Acresce ainda que a revogação do n.º 3 do artigo 39.º, onde se deixava expressa qual a tramitação perante

funcionário destas diligências, vem introduzir incerteza quanto à recolha dos meios de prova necessários à

emissão do atestado.

Adicionalmente, cumpriria clarificar se a exigência de outros documentos que comprovem a residência,

nomeadamente o contrato de arrendamento e a contratação de serviços essenciais como água ou eletricidade

se circunscreve apenas à declaração por escrito, que passa assim a ter um regime aparentemente mais exigente

em termos de prova do que a declaração prestada oralmente perante a entidade pública, o que parece ser

contraditório com os propósitos do proponente.

b) Lotação do imóvel como limite à emissão de atestado

Quanto ao novo n.º 9 do artigo 34.º, que a presente iniciativa pretende introduzir, o mesmo parece afastar-

se do objeto do preceito, que se circunscreve aos requisitos de emissão de atestados de residência, não se

devendo confundir com instrumentos de verificação da sobreocupação de imóveis destinados à habitação (para

os quais não existe, de resto, enquadramento legal de desenvolvimento do que preceitua a Lei de Bases da

Habitação).

Ademais, a opção tomada padece ainda de uma fragilidade significativa, ao atender apenas à tipologia dos

imóveis, desconsiderando outros fatores igualmente determinantes na eventual identificação de uma situação

de sobrelotação, como a área em m2 do imóvel ou a idade dos ocupantes.

Em suma, não obstante poderem justificar-se melhorias no regime de emissão de certificados de residência

previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, eliminando dificuldades identificadas na sua aplicação, e que

reforcem a sua fidedignidade, assegurem harmonia de aplicação em todo o território nacional, permitam a sua

fácil rastreabilidade e não confundam a finalidades dos documentos em presença com domínios para os quais

as freguesias não dispõem de atribuições (ou seja, que não transformem a mera certificação da verificação da

residência em documentos vocacionados para o controlo da presença legal em território nacional ou para a

verificação da sobrelotação de imóveis), as modificações propostas na presente iniciativa não servem esses

propósitos.

Na verdade, parece-nos que as alterações propostas correm mesmo o risco de atuar em sentido oposto ao

desejável, não oferecendo clarificação quanto aos temas que hoje geram dúvidas na aplicação, não introduzindo

mecanismos de alerta e partilha de informação entre entidades administrativas e aprofundando os equívocos

quanto à natureza e finalidade de um atestado de residência na ordem jurídica nacional.

Apesar de o seu título enunciar um propósito de garantir «o direito à dignidade da pessoa humana na

dimensão que lhe é conferida pela iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo

limites ao número de atestados de residência por habitação», a substância do projeto não o faz, apenas

impedindo que sejam certificados por uma entidade administrativa factos que correspondem à efetiva realidade

habitacional de quem reside em situação de sobrelotação de alojamento.