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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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exercício de funções» e usando a oportunidade para alertar para a necessidade de introduzir alterações,

«urgentes», nos critérios de concessão de apoio judiciário, permitindo o seu alargamento a mais cidadãos que

dele necessitem. Por outro lado, alerta para as dificuldades de conjugação do âmbito subjetivo do diploma,

referido no artigo 1.º a «todos os agentes e funcionários do Estado» que desempenhem funções policiais,

restringidos depois no n.º 1 do artigo 2.º à «vertente da segurança interna» e no n.º 3 do mesmo artigo referidos

como pertencendo à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao

Corpo da Guarda Prisional. Conclui perguntando a quem se aplica o diploma afinal: se aos agentes funcionários

do Estado que o artigo 2.º, n.º 1, descreve, se aos que elenca o n.º 3. Transita depois para «certos direitos

especiais», como os que o artigo 18.º (Direito à saúde) e o artigo 19.º (Apoio social complementar) consagram

e que são extensíveis aos familiares dos polícias, para se manifestar no sentido em que as classes de familiares

deviam estar descritas e restritas ao cônjuge e descendentes, que são as categorias de sucessíveis que

considera aceitáveis. Conclui emitindo parecer favorável ao projeto de lei em apreço.2

A iniciativa do Partido Comunista Português, que aprova o estatuto da condição policial, reúne os requisitos

formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, 123.º, n.º 1, e 124.º, todos do RAR.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o Partido proponente distingue o conceito funcional e

teleológico da definição de polícia do seu conceito orgânico: o primeiro está relacionado com a atividade da

Administração, que se destina a defender a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos

cidadãos; o segundo está referido ao conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.

O curto percurso ali descrito por um conjunto de diplomas – Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela

Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual; leis orgânicas de diversas entidades policiais – culmina

na conclusão de que a condição policial é característica comum a todos os referidos organismos. Sem prejuízo,

refere o Partido proponente, «o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e

definir essa condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto», omissão que o projeto de lei

em causa se propõe sanar.

São 23 os artigos em que o PCP visa estabelecer «as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e

o cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais,

qualquer que seja o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.» De resto, aplicando-

se o diploma a «todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente da segurança

interna» (artigo 2.º), o projeto de lei designa-os, a todos, como polícias, que descreve como «o(s) elemento(s)

que integre(m) um organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da

segurança interna e dos direitos dos cidadãos, constituído(s) em carreira especial, com funções policiais,

armado(s) e uniformizado(s), sujeito(s) à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica,

prevista em diploma legal.» (artigo 2.º, n.º 2), circunscrevendo o pessoal com funções policiais a que se aplica.

O artigo 3.º define o que caracteriza a condição policial e os artigos seguintes, do 4.º ao 21.º, enunciam os

direitos e deveres dos polícias, inaugurados com o dever de respeito pela legalidade, a que se seguem

disposições diversas, que, conforme resume a nota técnica, de que nos socorremos, «consagram em síntese a

existência de um horário de trabalho e de um regime disciplinar, assim como garantem o direito a apoio judiciário;

à entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos; ao livre acesso a transportes públicos coletivos; à

detenção, uso e porte de arma; ao cumprimento de prisão preventiva e de penas e medidas privativas da

liberdade em estabelecimento prisional legalmente destinado para o efeito; à comparticipação por parte do

Estado nas despesas com a aquisição de fardamento; ao alojamento por conta do Estado; o direito (e o dever)

de receber treino e formação geral; à reserva e aposentação; ao subsídio de risco, penosidade e insalubridade;

à compensação por danos; aos serviços de saúde próprios; à ação social complementar; à progressão na

carreira; e à organização em associações socioprofissionais ou sindicais.»3

As disposições finais preveem que o Governo regulamente, num ano a contar da data da entrada em vigor

2 Na anterior legislatura, aquando da emissão de parecer relativo a iniciativa idêntica do PCP – o Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª –, a Ordem dos Advogados, manifestando-se no sentido ora de algumas disposições não deverem merecer acolhimento (caso do horário de trabalho de 35 horas), ora de não se justificar a regulamentação de certas matérias, por já estarem previstas nos Estatutos das carreiras envolvidas ou em outros diplomas legais, e manifestando ainda discordância quanto à prevista dispensa da licença de uso e porte de arma, emitiu parecer desfavorável à iniciativa em causa: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 3 Nota técnica, pág. 3.