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19 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 128/XVI/1.ª

(APROVA UM REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DE PARQUES ZOOLÓGICOS E A SUA

TRANSIÇÃO DIGITAL E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CENTROS DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO

PARA ANIMAIS SELVAGENS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Defende a signatária da proposta que os parques zoológicos, tradicionalmente concebidos como espaços de

conservação, não servem essa medida. Muito menos quando, a par do intuito de conservação, fornecem

«espetáculos» com animais para entretenimento.

De facto, os jardins zoológicos apresentam-se como verdadeiros espaços especistas, onde os humanos,

com propósitos e objetivos que beneficiam somente à sua espécie, submetem os animais não humanos a

práticas cruéis (crueldade cultural/habitual), quais sejam: exibicionismo diário em vitrines com grades, e

restringindo a sua liberdade e maculando a sua dignidade (Silva & Lima, 2022).

Refere ainda a proponente que o «Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, transpõe para a ordem jurídica

nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, estabelecendo, no seu artigo 22.º, a propósito de

exibições de animais que, “sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no

comportamento natural das respetivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas

devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos

animais”.». «O cumprimento destas disposições normativas mostra-se impraticável, uma vez que a manutenção

destes animais em cativeiro tem efeitos muito negativos no seu bem-estar e impossibilita que estes apresentem

um comportamento natural».

O articulado pretende estabelecer um regime de reconversão de parques zoológicos, promovendo a

reconversão digital que fomente a sensibilização e a criação de centros de conservação e de recuperação de

espécies, em ambiente natural, para os animais alojados nestes espaços.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 128/XVI/1.ª (PAN).

Não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,