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19 DE JUNHO DE 2024

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2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do

Espaço Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei

n.º 17/2014, de 10 de abril) – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que a presente iniciativa sofreu

oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

Decretos-Leis n.os 28/2019, 15 de fevereiro, e 85/2022, de 21 de dezembro, pelo que se sugere que as alterações

sejam mencionadas no objeto da iniciativa, assim como o número de ordem de alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com a

publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», mostrando-se conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O ordenamento do mar português está enquadrado por um conjunto de diplomas no qual se inclui a Lei n.º

17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo

Nacional (LBPOGEMN), que estabelece o regime jurídico do ordenamento e gestão do espaço marítimo

nacional, que se estende desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das

200 milhas marítimas e cuja alteração é objeto da presente iniciativa legislativa.

Nos termos previstos no artigo 3.º, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional refletem os

princípios consagrados na lei de bases da política de ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, assim como

conceitos de gestão, de valorização e de cooperação envolvendo a administração central e regional, numa

perspetiva de incremento das atividades económicas a longo prazo, onde se inclui a coordenação regional e

transfronteiriça.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e

transpõe a Diretiva 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que para além

de estabelecer um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, objetivando integrar a dimensão marítima

de algumas utilizações ou atividades costeiras e os seus impactos e permitir, em última instância, prevê