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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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PROJETO DE LEI N.º 105/XVI/1.ª

[ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO

NACIONAL PARA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL (SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL)]

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 105/XVI/1.ª – Altera a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional para proteção do interesse público e da proteção ambiental (segunda alteração à Lei n.º

17/2014, de 10 de abril).

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 8 de maio de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 10 de maio e baixado, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende uma segunda alteração da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril, alterada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, eliminando a figura de concessão, introduzindo uma

moratória à mineração em mar profundo e medidas de proteção ambiental e do interesse público.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda refere ainda que esta proposta reforça as limitações à utilização

privativa do mar, facultando ainda ao Estado o estatuto de autorizar ou não possibilidades de novas

possibilidades tecnológicas de exploração.

Esta proposta prevê ainda o reforço da proteção ambiental e de proteção do interesse público do

ordenamento e gestão do espaço, acrescentando a Lei de Bases do Clima aos princípios da Lei n.º 17/2014,

para além de introduzir a moratória até 2044 à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição

nacional, sujeita a reavaliação no fim do prazo.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

1Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.