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19 DE JUNHO DE 2024

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Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.

O Deputado relator, Pedro dos Santos Frazão — A Presidente da Comissão, Emília Cerqueira.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do BE e do PCP,

tendo-se registado a ausência da IL, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 18 de junho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Antecedentes parlamentares

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Partido Comunista Português apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 147/XVI/1.ª, visando

aprovar o estatuto da condição policial, sendo que o regime das forças de segurança, nos termos do artigo 164.º,

alínea u) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República.

O projeto de lei deu entrada a 20 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Foi promovida a apreciação pública, com início a 4 de junho e fim a 4 de julho, e foram solicitados pareceres

à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

À data da elaboração do presente parecer não se registavam contributos de cidadãos e apenas o Conselho

Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados responderam: o primeiro, invocando o artigo 149.º, n.º 1,

alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação

atual, que lhe comete a competência para emitir parecer «sobre diplomas legais relativos à organização judiciária

e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça», afirmou que não se

pronunciaria sobre a iniciativa legislativa em apreço;1 a segunda enviou o seu parecer. Nele, pese embora

considere que a iniciativa se adeque, de um modo geral aos fins pretendidos – «a criação de uma lei de bases

enformadora dos Direitos, Liberdades e Garantias dos agentes do Estado que desempenham funções de

natureza policial» – expressa algumas dúvidas quer sobre «a incidência da norma», quer sobre «o seu âmbito

de aplicação». Começa por referir, a título de exemplo, o apoio judiciário, considerando que deve seguir as

regras e critérios em vigor para todos os cidadãos, dado que «a condição económica dos polícias não é toda

igual», parecendo todavia aceitar a isenção nos casos em que «sejam vítimas e/ou assistentes por crimes no

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt)