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26 DE JUNHO DE 2024

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PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 173/XVI/1.ª, que aprova um programa de

emergência para a regularização dos processos de autorização de residência pendentes na Agência para a

Integração, Migrações e Asilo.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

IV.1. Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 173/XVI/1.ª (PCP), elaborada pelos serviços da Assembleia

da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;

IV.2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 24 de junho de 2024.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2024.

O Deputado relator, Manuel Magno — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão de 26 de junho de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVI/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DA GÂMBIA QUE MANTENHA EM VIGOR A

PROIBIÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A mutilação genital feminina é definida como todos os procedimentos que, podendo ter lugar logo após o

nascimento até à maioridade e mesmo durante a idade adulta, envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos

femininos externos ou que provoquem lesões nos mesmos por razões não médicas. Esta é uma prática

tradicional nefasta que, para além de constituir uma violação dos direitos humanos das meninas e mulheres que

a ela são sujeitas, uma forma de violência contra as mulheres e de ser uma expressão da desigualdade de

género, segundo a Organização Mundial de Saúde traz um conjunto de sequelas imediatas (como, por exemplo,

hemorragias, infeções, risco de contração de VIH e, eventualmente, morte) ou mediatas (como, por exemplo,

repercussões a nível da vida sexual e reprodutiva, no seu aparelho génito-urinário e a nível de saúde mental).

Embora frequentemente associada a crenças religiosas, não encontramos qualquer referência à mutilação

genital feminina nos livros sagrados (Bíblia, Tora e Corão); pelo contrário, estamos perante práticas justificadas

por razões de índole cultural, variáveis em função da comunidade onde são praticadas e que poderão estar