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12 DE JULHO DE 2024

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defesa dos direitos e dignidade das pessoas deslocadas advindas de perseguições ou conflitos. Com isto, todas

as mulheres que se encontrem numa destas situações, ou outras de vulnerabilidade, não podem ser perseguidas

nem ameaçadas. Trata-se por estatuto de refugiado «o reconhecimento por parte de um Estado-Membro de um

nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado»2.

A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no passado 11 de junho de 20243, surge num contexto

no qual duas jovens iraquianas, na altura menores, que vivem nos Países Baixos, não conseguiram proceder

ao pedido de asilo, pois foi reprovado por alegada não pertença a um «grupo social específico» determinado

pela Convenção de Genebra. Desde então, recorreram, argumentando que se voltassem ao seu país corriam o

risco de serem perseguidas. De facto, o TJUE reconheceu que as jovens deveriam ter direito a proteção

internacional. Este passo, inequivocamente, representa uma referência de progresso em matéria de direitos

humanos e direito internacional. Neste âmbito, as mulheres podem, efetivamente, solicitar proteção

internacional, caso não consigam proteção no seu próprio país.

Portanto, mulheres em situações frágeis num ambiente de violência, abusos, maus tratos, devem ter direito

ao estatuto de refugiadas e pedir asilo nos países da União Europeia. E, uma vez mais, o TJUE reitera a

Convenção de Istambul4, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação Contra a Mulher5, no sentido de apelo à eliminação de discriminação contra mulheres e

promoção da «igualdade real entre homens e mulheres».

Pede-se, com isso, que os Estados-Membros interajam e cooperem entre si na «aplicação de critérios

comuns de identificação de pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional»6 (Diretiva

2011/95/UE; artigo 1 da Convenção de Genebra).

Assim sendo, o artigo 78.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia7 (TFUE) dita que a própria União

tem uma política comum em matéria de asilo, com o intuito de conferir um «estatuto adequado» a qualquer

nacional de país terceiro que precise de proteção internacional. Como tal, é de suma importância a proteção

internacional deste «grupo social». Nesta linha, de acordo com o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia8, é garantido o direito ao asilo relativo ao Estatuto de Refugiado.

Para esse efeito, criar um sistema comum europeu de asilo é um dos objetivos da União Europeia, a fim de

estabelecer um espaço de liberdade, segurança e justiça.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Disponibilize a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia às instituições nacionais com

competência em matéria de análise e decisão de pedidos de proteção internacional, incluindo a magistratura;

2. Atualize os procedimentos administrativos e de âmbito executivo em matéria de proteção internacional

que garantam a aplicação dos critérios da decisão do TJUE em Portugal.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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2 Diretiva 2011/95 – PT – EUR-Lex (europa.eu). 3 CURIA – Listofresults (europa.eu). 4 Violência de género: Parlamento pede à UE que ratifique a Convenção de Istambul – Atualidade – Parlamento Europeu (europa.eu). 5 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – Portal do Ministério Público – Portugal (ministeriopublico.pt). 6 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (europa.eu). 7 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu). 8 Artigo 18.º – Direito de asilo – European Union Agency for Fundamental Rights (europa.eu).