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12 DE JULHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 124/XVI/1.ª

(CRIA O CARTÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA PORTADORA DE OSTOMIA)

Relatório da Comissão de Saúde

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 8 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º

124/XVI/1.ª, que cria o cartão de atendimento prioritário da pessoa portadora de ostomia.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de maio de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Saúde, para a emissão do respetivo relatório.

Na reunião da Comissão de Saúde de dia 22 de maio de 2024, o Projeto de Lei n.º 124/XVI/1.ª foi distribuído

à ora signatária para elaboração do respetivo relatório.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Através desta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Chega pretende a criação de um cartão de

atendimento prioritário nos serviços de atendimento presencial para «pessoa portadora de ostomia», temporária

ou permanente, que tenha uma incapacidade de, pelo menos, 60 %.

Os proponentes começam por lembrar que a «ostomia consiste num procedimento cirúrgico que visa

redirecionar um órgão interno para uma abertura artificial no corpo (estoma), permitindo que o órgão continue a

exercer a sua função vital». Consequentemente, consideram que a experiência de uma ostomia diminui a

qualidade de vida e acarreta um conjunto de alterações no modo de vida, nas relações familiares e sociais, na

imagem corporal e autoestima.

Ora, o Chega acredita que o referido cartão facilitará a vida diária das pessoas com ostomia, contribuindo

para a sua dignidade, autonomia e bem-estar, reduzindo, assim, o estigma e a discriminação, como também

promover uma sociedade mais inclusiva e solidária.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se considera relevante proceder a uma análise jurídica complementar à nota técnica dos serviços.

Não obstante o que se acaba de referir, importa ter presente que, em caso de aprovação deste diploma, cabe

observar-se a estatuição prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, nos termos da qual «Os Deputados,

os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores

não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Nada a registar.

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto